Biblioteca TCA


PP 27
Monografia
998


JALLES, Maria Isabel
Implicações jurídico-constitucionais da adesão de Portugal às Comunidades Europeias : alguns aspectos / Maria Isabel Jalles.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Ministério das Finanças, 1980.- 454 p. ; 21 cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 116)
Dissertação defendida emprovas públicas realizadas na Faculdade de Direito de Lisboa em 6 de Fevereiro de 1980.
(Broch.) : Oferta


DIREITO COMUNITÁRIO, ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

I. 1 — Introdução. 1-1 — A vontade política de integração. O significado do alargamento para Sul das Comunidades europeias. 1.2 — Delimitação das condições para a abertura das negociações de adesão e das condições de admissão nas Comunidades europeias. II. 2 — A política de relações internacionais e o direito internacional na Constituição portuguesa de 1976. 2.1 — Enquadramento constitucional das directivas políticas em matéria de relações internacionais. Análise do art. 7.º da Constituição. 2.2 — A relevância do direito internacional à face da ordem jurídica portuguesa. 2.2.1 — As regras de direito-internacional geral ou comum. Análise do art 8.º, n.º 1, da Constituição. 2.2.2 — O direito internacional convencional. Análise do art. 8.º, n.º 2, da Constituição. 2.2.3 — O sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis e o direito internacional. 2.3 — Conclusão breve. 3 — A especificidade da ordem jurídica comunitária. Sua autonomia face à ordem jurídica de cada um dos Estados membros. 3.1 — Característica da autonomia. 3.2 — A característica da supranacionalidade. 3.2.1 — A repartição de competências entre os órgãos de soberania e as instituições comunitárias. 3.2.2 — A dimensão material do direito comunitário. A consagração da doutrina dos poderes implícitos. 3.2.3 — A dimensão subjectiva do direito comunitário. O princípio do efeito directo. 3.3 — A característica da aplicabilidade directa. 3.4 — A garantia da uniformidade de interpretação do direito comunitário. 3.4.1 — Delimitação da competência atribuída ao Tribunal das Comunidades europeias em virtude do art. 177 do tratado CEE. 3.4.2 — Das dificuldades suscitadas pela existência de um tribunal constitucional. 3.4.3 — Da necessidade de criação de um tribunal de conflitos. Problemas específicos suscitados pelo alargamento para Sul. 4 — O fundamento do primado do direito comunitário à luz das experiências constitucionais dos Estados membros. 4.1 — O fundamento do primado do direito comunitário com base na sua própria especificidade. 4.1.1 — A experiência constitucional italiana. O peso da escola de Anzilotti. 4.1.2 — A experiência constitucional belga. Das insuficiências de um texto constitucional desadaptado às exigências da vida internacional contemporânea. 4.1.3 — A experiência constitucional francesa. Do recurso à doutrina clássica da hierarquia das fontes de direito à afirmação da especificidade do direito comunitário. 4-2 — O fundamento constitucional do primado do direito comunitário. 4.2.1 — A experiência constitucional alemã. A controvérsia acerca dos direitos fundamentais. 4.2.2 — A experiência constitucional dinamarquesa. 4.2.3 — A experiência constitucional britânica. Do insularismo ao pragmatismo político. 4.2.4 — A experiência constitucional irlandesa. Reflexos do estatuto de neutralidade. 4.3 — As experiências constitucionais holandesa e luxemburguesa. Um exemplo de aceitação integral do acquis communautaire. 4.3.1 — A experiência constitucional holandesa. 4.3.2 — A experiência constitucional luxemburguesa. 4.4 — Conclusão. Aspectos a relevar no caso português. III. 5 — Os princípios directores da Constituição Portuguesa face ao acquis communautaire. 5.1 — O Leitmotiv «independência nacional» e sua compatibilidade com a vontade política de integração. Confronto com outras experiências constitucionais. 5.2 — O Leitmotiv «democracia» e a exigência comunitária de um Estado de direito. 5.2.1 — O respeito pelos princípios da democracia pluralista. 5.2.2 — O respeito pelos direitos fundamentais. a) O princípio da intangibilidade do caso julgado. b) O princípio da não retroactividade da lei, maxime da lei fiscal e da lei penal. c) A salvaguarda do direito de propriedade e a abolição do confisco. 5.3 — O Leitmotiv «socialismo» e as exigências comunitárias no domínio dos direitos fundamentais. 5.3.1 — A regulamentação dos direitos e deveres económicos e sociais na Constituição portuguesa. a) Enquadramento geral. b) O direito de propriedade e a livre iniciativa. 5.3.2 - O acquis communautaire no domínio dos direitos fundamentais. a) Enquadramento geral. b) O direito de livre iniciativa económica. 6 - Alguns aspectos da organização económica portuguesa face aos princípios fundamentais da Comunidade europeia. 6.1 — Implicações do disposto no art. 83.º da Constituição na organização económica portuguesa. 6.1.1 - A política de nacionalizações analisada sob o prisma das liberdades fundamentais consagradas no tratado CEE. 6.1.2 — A política de nacionalizações analisada sob o prisma do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. 6.1.3 - O Estado-comerciante, o princípio da paridade de tratamento e as dificuldades inerentes à sua efectivação. 6.2 — Conclusão. Significado e alcance do disposto no art. 222 do tratado CEE. IV. 7 - A formação do consentimento do Estado português a obrigar-se internacionalmente. 7.1 - O significado do acto de assentimento da Assembleia da República traduzido na aprovação do tratado internacional. 7.2 — A aprovação de tratados de participação de Portugal em organizações internacionais. Confronto com outras experiências constitucionais. a) O sistema constitucional português. b) O sistema constitucional dinamarquês. c) O sistema constitucional grego, espanhol e suíço. 7.3 - Significado e alcance da fiscalização preventiva da constitucionalidade dos diplomas que consistam na aprovação de tratados internacionais. O exemplo do Conselho constitucional francês. 8 - A execução interna do direito derivado comunitário. 9 — Conclusão. Da necessidade de revisão da Constituição e da revisibilidade dos preceitos constitucionais contidos dentro dos limites materiais de revisão fixados no art. 290.º da Constituição. Bibliografia. Jurisprudência.