PP 23 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo [1ª Secção 30/10/2008] Escutas e processo disciplinar público / breves notas, [Anotado por] José manuel Damião da Cunha Cadernos de Justiça Administrativa, nº 93 [maio-junho 2012], CEJUR - Braga, p.31-41- Proc. 878/08 INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS / Portugal, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, ESCUTAS TELEFÓNICAS / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, RESERVA DA VIDA PRIVADA / Portugal Sumário: I- O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar. § II- A obtenção de prova através de violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só sendo possível de adoptar quando, por um lado, haja a convicção de que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no nº 1 do art. 187º do CPP [Código de Processo Penal], os chamados crimes de catálogo. § III- A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas em processo-crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art. 187º. do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu nº 1. § IV- Inexistindo providência cautelar capaz de obter, em tempo útil, decisão que determine o desentranhamento das transcrições das escutas do processo-crime para o processo disciplinar nada impede que o interessado recorra ao processo de intimação previsto no art. 109º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos] para alcançar esse efeito. |