Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



OLIVEIRA, Fernanda Paula
Medidas preventivas e silêncio da Administração : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), de 11.01.2001, P. 45861 / anotado por Fernanda Paula Oliveira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 29 (Set.-Out. 2001), p. 47-55


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA EM LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, MEDIDAS PREVENTIVAS / Portugal, SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO / Portugal, DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal, CADUCIDADE DOS DIREITOS CONSTITUÍDOS / Portugal

ACÓRDÃO : I - As medidas preventivas aprovadas com base no disposto nos art.ºs 3.º e 7.º do DL n.º 69/90, de 02 de Março, alterado pelo DL n.º 211/92, de 08 de Outubro, que permitem às assembleias municipais, mediante proposta das respectivas câmaras municipais, estabelecer tais medidas para as áreas, ou parte delas, a abranger por planos municipais cuja elaboração esteja decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no DL n.º 794/76, de 15 de Novembro (Lei dos Solos), são por natureza regulamentos autónomos. II - Os regulamentos desta natureza estão sujeitos ao princípio da legalidade (art.ºs 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA) na sua dupla dimensão: princípio da primazia ou prevalência ou supremacia da lei e princípio da reserva legal. III - Havendo pedido de informação prévia em licenciamento de obras a realizar em áreas sujeitas a medidas preventivas, o regime legal aplicável à falta de decisão da Administração dentro do prazo legal, para o deferimento tácito, não é o das disposições conjugadas dos art.ºs 38.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 61.º, n.º 1 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, mas o regime específico das medidas preventivas dos artsº 3.º e 7.º do DL n.º 69/90, alterado pelo DL n.º 211/92 e 8.º do DL n.º 794/76, conjugado com os art.ºs 44.º, n.º 1, 61.º, 12.º, n.º 3, 13.º e 42.º do DL n.º 445/91 e 108, n.ºs 1 e 3 do CPA. IV - Decorrido o prazo de um ano sobre a data da formação de deferimento tácito recaído sobre um pedido de informação prévia concernente à construção de um projecto habitacional, caducam os correspondentes direitos constituídos por aquele deferimento tácito, mesmo que a caducidade tenha ocorrido no decurso da acção de reconhecimento de direito proposta para obter tal reconhecimento nos termos do art.º 13.º do DL n.º 445/91, por força do disposto no art.º 663.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º da LPTA. ANOTAÇÃO : 1. O pedido de informação prévia. 2. As medidas preventivas. 3. Medidas preventivas e silêncio da Administração.