PP 21 Analítico de Periódico | |
SILVA, Ana Beatriz Carreira Carlos Caridade da Dos efeitos do registo da ação de execução específica de contrato‑promessa meramente obrigacional / Ana Beatriz Carreira Carlos Caridade da Silva O Direito, Coimbra, a. 155 n. 2 (2023), p. 341-371 Artigo disponível em: https://www.cidp.pt/publicacao/o-direito-ano-155-2023-ii/288 DIREITO CIVIL, CONTRATO-PROMESSA, EXECUÇÃO ESPECÍFICA, REGISTO DA AÇÃO, REGISTO PREDIAL Pode ou deve o registo de uma ação de execução específica, de contrato-promessa, nos termos do artigo 830.º do C.C, proceder, não obstante a realização de uma venda (anterior) realizada pelo promitente-vendedor, a favor de terceiro adquirente, que, por sua vez, não chegou a efetuar o registo da sua aquisição? Tal problema jurídico não tem dado azo a soluções unívocas por parte da doutrina e da jurisprudência. Assim, propõe o presente artigo uma tentativa de resolução. Proceder-se-á a uma consideração e apreciação crítica dos pontos mais controvertidos, atinentes à matéria em questão. Nomeadamente: quais os efeitos advenientes do registo da ação de execução específica; se o mesmo é obrigatório ou não; uma breve excursão sobre a conceção de terceiros, para efeitos do registo predial, e a influência que a mesma determina sobre as soluções em análise; como conciliar as normas de direito substantivo com a realidade e princípios advenientes do sistema de registo predial, descurando o verdadeiro impacto destas últimas; e, finalmente, algumas reflexões sobre o estado de coisas legislativo e formas de proteção a favor do promitente-adquirente. SUMÁRIO: 1. Contrato‑Promessa. 1.1. Caracterização. 1.2. Eficácia real. 1.3. Figura afim: registo provisório de aquisição. 1.4. Execução específica, colocação do problema jurídico. 2. Da procedibilidade da ação de execução específica? 2.1. Solução vertida no acórdão uniformizador n.º 4/98 do STJ. 2.2. Realidade substantiva versus registal. 3. Do registo da ação de execução específica. 4. A oponibilidade de factos sujeitos a registo. 4.1. O conceito de terceiro consagrado no n.º 4 do artigo 5.º do CRPredial. 5. Um caso de aquisição tabular? 5.1. Tomada de posição. 5.2. Notas finais: da proteção do promitente comprador. Jurisprudência consultada. |