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Analítico de Periódico



COSTA, Letícia Marques
O regime da insolvência de pessoas singulares com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro / Letícia Marques Costa
Revista Jurídica Portucalense, Porto, n. 33 (2023), p. 153-178
Artigo disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/issue/view/1585


INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR, PERDÃO DE DÍVIDA, FRESH-START, RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR

A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, veio proceder a diversas alterações na lei insolvencial, nomeadamente naquilo que diz respeito ao regime da insolvência de pessoas singulares, inclusive para aqueles que detenham a qualidade de empresários que venham a ser declarados insolventes. Estas alterações têm em vista aliviar as consequências de uma insolvência já declarada e ainda aumentar a eficácia da recuperação do devedor. O sucesso destas modificações permitirá diminuir a morosidade dos processos e dotá-los de maior eficácia, para que ocorra uma melhor e mais rápida recuperação do devedor. Tendo em conta a alteração com maior destaque, a diminuição do prazo para a obtenção de segunda oportunidade que lhe será atribuída através do perdão da sua dívida (o designado fresh-start), permitir-lhe-á recomeçar a sua vida económica mais breve do que acontecia anteriormente. Por isso mesmo, e tendo em conta as relações comunitárias que se podem estabelecer, esta modificação legislativa tenta ainda uma harmonização entre as regras que existem nos diferentes Estados-Membros para uma maior segurança e certeza jurídicas. SUMÁRIO: Introdução. 1. Alterações ao regime dos créditos subordinados. 2. Alterações no regime do incidente de qualificação da insolvência como culposa. 3. Os novos retoques ao regime da exoneração do passivo restante. 4. As novas exigências na fase da liquidação. 5. Alterações no âmbito do plano de insolvência. 6. Outras aclarações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de novembro. Conclusões. Referências bibliográficas. Jurisprudência.