PP 10 Analítico de Periódico | |
AMADO, João Leal A insustentável leveza de uma decisão : Tribunal da Relação de Lisboa - Acórdão de 6 de junho de 2018 / [anotação de] João Leal Amado Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 148 n. 4012 (Set.-Out. 2018), p. 52-70 DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DIREITO DOS CONTRATOS / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO / Portugal, DIREITOS DOS TRABALHADORES / Portugal, DIREITO DO DESPORTO / Portugal, ACTIVIDADE DESPORTIVA / Portugal ACÓRDÃO 742/16.9T8CSC.L1-4 : I – O contrato de trabalho é, antes de mais, um contrato, e todos os contratos são para ser cumpridos pontualmente. I I– O réu, não só acordou ser praticante desportivo do clube autor durante duas épocas desportivas, como igualmente acordou a possibilidade de prorrogar o mesmo contrato por mais uma época desportiva. III – Assim, este acordo para prorrogação do contrato, dado logo no momento da assinatura do contrato e, portanto no momento de inicial vigência do mesmo, tem o valor equivalente a uma proposta contratual de prorrogação por parte do réu dirigida ao clube autor, proposta esta que, também por acordo de ambas as partes, se mantinha válida até 30/6/2015. IV – O réu podia ter escolhido não celebrar o contrato ou celebrar outro sem tal cláusula, mas não o fez, sendo que a “dependência” relativamente à sua subsistência e vida profissional, no que toca à prorrogação contratual por mais um ano, é exactamente igual à “dependência” que resultou das duas épocas iniciais previstas no contrato. V – Nos contratos desportivos, muito frequentemente no futebol, a integração de cláusulas de opção por mais temporadas ou de valores muito elevados a serem pagos em caso rescisão antecipada, normalmente implicam compensações acrescidas nos valores dos salários dos atletas e outras, a fim de os compensar por uma maior permanência temporal obrigatória ou por dificuldade acrescida na desvinculação. VI – Não é admissível que se assegure, por um lado, um contrato com melhores condições remuneratórias e, por outro, não se cumpra o reverso que era a razão de ser dessas mesmas condições melhoradas. VII – A cláusula de opção por mais uma época não visa qualquer tipo de despedimento ou põe em risco a segurança no emprego, antes visa a possível manutenção do contrato de trabalho, por prorrogação do mesmo, pelo que não há violação do art. 53º da CRP. VIII – Tendo-se chegado a um impasse probatório que não permitiu saber com precisão qual o valor indemnizatório pela privação que o clube autor teve de poder contar com o réu a jogar na sua equipa, recorre-se ao apuramento através de critérios de equidade pois que não se vê que do incidente de liquidação seja possível fazer outra ou melhor prova da que aqui já foi efectuada, e não se vislumbram outras diligências possíveis a determinar oficiosamente ou que seja adequada no caso a produção de prova pericial. IX – Os resultados desportivos são uma álea e a importância de um jogador não se pode medir pelos resultados obtidos por toda uma equipa de jogadores e de técnicos, incluindo treinadores. X – Para o montante indemnizatório a fixar ter-se-á em conta que, para além de que era um seu atleta da “casa” há já 7 épocas, o réu é jogador Internacional A, titular indiscutível da Selecção Nacional, o que, por si só, de acordo com critérios de normalidade, significa ser um atleta de qualidades muito acima da média. ANOTAÇÃO : 1. As cláusulas de opção: noção. 2. O problema. 3. Estabilidade vs. Liberdade. 4. A opção sobre N'Doyce e o Acórdão da CAP. 5. O suave aroma do perfume da Relação de Lisboa. |