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NASCIMENTO, Luís Noronha A independência do juiz / Luís Noronha Nascimento A Revista, Lisboa, n. 2 (julho-dezembro 2022), p. 165-179 Artigo disponível em: https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2023/01/a-REVISTA-N02-.pdf INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA, PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DOS JUÍZES, INAMOVIBILIDADE DO JUIZ, DIVISÃO E SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, MEIOS PREVENTIVOS QUE ACOMPANHAM A VIDA PROFISSIONAL DO JUIZ, DIREITO COMPARADO A independência do juiz vista a partir de um caso concreto: este é o ponto de partida do texto. A independência do juiz é um efeito direto da teoria da divisão e separação de poderes que os ingleses teorizaram no século XVII: para ser imparcial o juiz deve ser independente, irresponsável e nomeado vitaliciamente. A moderna tripartição dos poderes do estado começa aí; mas os tribunais de modelo saxónico garantem mais eficazmente a independência do juiz do que os de modelo francês. Nestes, o juiz tende a ser visto mais como funcionário qualificado do que como titular da soberania; como assim, o modelo francês não prescinde de meios administrativos de controlo preventivo que podem interferir na independência (órgão regulador, carreira com graus de acesso, inspeções periódicas, etc.). Independência versus rapidez decisória: uma diminui a outra? E qual o futuro que nos espera? Se a Europa entrar em declínio, ninguém se admire se a independência do juiz for revisitada para pior. |