Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



GALVÃO, Sofia
Suspensão do PDM pelo Estado : um poder limitado (Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2020, Processo n.º 010/20.1BEMDL-A) ; Sofia Galvão
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #11 (Mai.-Ago. 2021), p. 125-131


PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, TRANSPORTE DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO / Portugal, SUSPENSÃO / Portugal, MEDIDAS PREVENTIVAS / Portugal, PLANO DIRECTOR MUNICIPAL / Portugal, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS / Portugal, AUTONOMIA LOCAL / Portugal

ACÓRDÃO : I – A construção de uma linha de muito alta tensão implica a transformação dos solos por ela percorridos, que não é integralmente reversível no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente. II – O poder conferido ao Governo pela alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, de suspender um plano diretor municipal em situação de reconhecido interesse nacional ou regional, é excecional, e apenas pode ser utilizado para impedir uma transformação da realidade que ponha em causa aqueles interesses, mas não para viabilizar, ele próprio, essa transformação. III – A suspensão do PDM de Mondim de Basto, pelo prazo de dois anos, para permitir a construção da Linha de Muito Alta Tensão Carrapatelo-Vila Pouca de Aguiar, sem que a realização desse empreendimento esteja ou venha a estar, ela própria, suportada num outro instrumento de gestão territorial, cuja aprovação tenha por efeito legal obrigar a Câmara à atualização do seu plano, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LBPSOTU, e do artigo 28.º do RJIGT, viola o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. IV – Impor à respetiva Câmara Municipal a obrigação de promover a alteração ou a revisão do PDM de Mondim de Basto, por efeito da adoção das medidas preventivas estabelecidas pela mesma resolução que suspende o plano, para adequá-lo à realidade alterada pela construção do empreendimento em questão, viola o princípio da autonomia local. V – No atual quadro constitucional de autonomia local, não é possível, em abstrato, e à priori, estabelecer uma regra de prevalência de interesses públicos nacionais ou regionais sobre interesses públicos locais, cuja hierarquização é estabelecida pelos planos e programas no quadro do sistema de gestão territorial. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. Suspensão de Plano Director Municipal e medidas preventivas. 3. Interesses locais vs. interesses nacionais e regionais.