349.4 (OLI) n.º 28 Analítico de Monografia 3531 | |
Moreira, Filipe Avides As medidas cautelares dos planos e o relacionamento entre medidas preventivas e suspensão de procedimentos: o princípio tempus regit actum : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0720/08, de 22-01-2009 / [comentário de] Filipe Avides Moreira In: O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais / Coordenação Fernanda Paula Oliveira. - Coimbra : Almedina, [2010]. - p. 91-126 ; 24 cm. - ISBN 978-972-40-4372-2. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, PLANEAMENTO TERRITORIAL / Portugal, GESTÃO URBANÍSTICA / Portugal, JURISPRUDÊNCIA, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Portugal, LOTEAMENTO, PLANO DIRECTOR DA CIDADE DO PORTO, INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA, MEDIDAS PREVENTIVAS, SUSPENSÃO, MEDIDAS CAUTELARES, PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM ACÓRDÃO: I - O DL nº 380/99, de 22 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), prevê dois tipos de medidas cautelares de salvaguarda de novas soluções urbanísticas contidas em plano que se encontre em processo de elaboração, alteração ou revisão, e para a respectiva área de incidência: a) As medidas preventivas, que se destinam a “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano”, e cujo estabelecimento “determina a suspensão da eficácia deste”, na área por ele abrangida (art. 107º, nºs 1 e 2); b) A suspensão de concessão de licenças, segundo a qual “os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento” (art. 117º). II - As duas medidas não se sobrepõem, antes se coordenam como instrumentos de salvaguarda das novas soluções urbanísticas, na prossecução do interesse público do ordenamento e planeamento. III - Há uma impossibilidade de coexistência temporal simultânea das duas espécies de medidas cautelares, as quais, visando embora proteger interesses e regras urbanísticas coincidentes, têm conteúdo normativo diverso e reportam-se a momentos procedimentais distintos, donde decorre que a adopção de medidas preventivas antes da fase de discussão pública do novo plano torna a suspensão de procedimentos desnecessária, pois que as duas medidas cautelares estão previstas numa lógica de coordenação e articulação, e não de sobreposição. IV - Deste modo, só quando a Administração não tenha adoptado medidas preventivas, ou quando a vigência destas tenha já cessado, tem ou recobra sentido a aplicação do regime previsto no art. 117º do DL nº 380/99. V - Segundo o princípio tempus regit actum, a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto, estando este princípio plenamente consagrado no art. 67º do RJUE (“A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática”. COMENTÁRIO: I. Enquadramento. II. Comentário. a) Articulação da suspensão da concessão de licenças - previstas a partir da abertura da fase de discussão pública - com as medidas preventivas (interpretação do artigo 13.º do RJUE e dos artigos 112.º e 117.º do RJIGT). b) Sentido,alcance e aplicação do princípio. III. Conclusão. |