Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



MACHETE, Pedro
A audiência dos interessados nos procedimentos de concurso público : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), de 5.12.96, P. 33602 / [anotado por] Pedro Machete
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 3 (Maio-Jun. 1997), p. 37-46


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, ADJUDICAÇÃO CONDICIONAL / Portugal, AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, DEVER DE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, RECORRIBILIDADE / Portugal

I - A adjudicação é, em todas as circunstâncias, o acto final do procedimento de concurso em que é seleccionado o co-contratante, mesmo quando fica sujeita a condição suspensiva. II - Em relação a todos os concorrentes excluídos a adjudicação, mesmo condicional, é acto recorrível, por ser decisão definitiva executória, eficaz e lesiva. III - O imperativo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, conforme o n.º 4 do art. 267.º da CRP, tem a sua concretização, de natureza procedimental, nos arts. 100.º a 104.º do CPA. IV - A falta de audiência dos interessados fora dos casos previstos no art. 103.º do CPA invalida os actos posteriores, tornando-os anuláveis por vício de forma. V - Os poderes dos concorrentes de pedirem esclarecimentos, formularem observações, tomarem conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, reclamarem das decisões da comissão de análise, na sessão pública de admissão dos concorrentes, não prejudica o direito de serem ouvidos nos termos do art. 100.º do CPA antes da adjudicação.