Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul, [2º Juízo] de 14/07/2011
Regime do destaque: prazo de decisão / Anotado por Luís Pereira Coutinho
Cadernos de Justiça Administrativa, nº 93 [maio-junho 2012], CEJUR - Braga, p.42-49; [2º Juízo] Proc. 7185/11


CERTIDÃO DE DESTAQUE / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CERTIDÃO CONSTITUTIVA / Portugal, DEVER DE DECIDIR / Portugal, DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal, ANALOGIA / Portugal, TIPO DE PROCESSO ADEQUADO / Portugal

I- O destaque, que é uma operação urbanística, é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes para efeitos de registo predial e de futura edificação. § II- Trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme os nºs 4, 5 e 8 do art. 6.º do RJUE) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana. § III- O prazo para a emissão da citada certidão constitutiva é o de 10 dias, previsto no art. 71º do CPA, e não o art. 108º do CPA, porque o RJUE nada diz sobre este acto administrativo e seu prazo de emissão, e não está em causa um acto autorizativo. § IV- A inércia do município após aquele prazo dá lugar, portanto, a deferimento tácito conforme os arts. 9º do CPA e 111º, alínea c), do RJUE, pois a certidão de destaque é um dos actos regulados no RJUE. § V- A tutela jurisdicional do interessado neste caso em obter a certidão de destaque contra a inércia municipal não pode ser mais onerosa ou lenta que a prevista nos arts. 111º a 113º do RJUE para os outros casos previstos no RJUE. § VI- Não é aplicável directamente o tipo de processo previsto nos arts. 104º e segs. do CPTA, porque não estamos de todo em sede de direito à informação administrativa, já que a certidão de destaque é um título, mas também é sobretudo um acto administrativo certificado do exigido no art. 6º, nºs 4, 5 e 8, do RJUE. Há, assim, uma lacuna na lei. § VII- Há analogia com a situação prevista na 2ª parte do art. 113º, nº 5, do RJUE, pelo que o tipo de processo é o previsto no art. 113º, nº 5, do RJUE, com a tramitação decorrente dos arts. 113º, nº 6, e 112º, nº 7, do RJUE. § VIII- Tal tramitação urgente deve ser a prevista nos arts. 104º e segs. do CPTA, por ser a que mais se aproxima da situação em que alguém pretende obter uma certidão de destaque contra a inércia de decisão municipal. § IX- o município, tal como eventualmente o tribunal em sede de tutela ao abrigo dos arts. 113º, nºs 5 e 6, do RJUE e 104º e seges. do CPTA, deve atender especialmente ao nº 8 do art. 6º do RJUE.