Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



CABRAL, Margarida Olazabal
A anulação de um concurso público : acto recorrível : acto ilícito? : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1.ª Secção) de 17.12.1999, P. 40313 / [anotado por] Margarida Olazabal Cabral
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 32 (Mar.-Abr. 2002), p. 31-40


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, DESISTÊNCIA / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, ANULAÇÃO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO LESIVO / Portugal, PRINCÍPIO DA BOA FÉ / Portugal, POSIÇÕES DE VANTAGEM E INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO / Portugal

I - A lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso. II - O principio da boa fé, hoje expressamente consagrado no art. 6.º-A do CPA, mas já anteriormente vigente nas relações jurídicas administrativas, como principio geral de direito, impõe uma actuação ponderada e corrente na decisão de abertura e ao longo de todo o processo concursal, na medida em que tais actuações suscitam nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que a Administração visa prossegui-lo até á decisão final de contratar ou de adjudicar. III - Se é certo que os candidatos têm uma mera expectativa de virem a ser escolhidos para efectivação da contratação e que a Administração, no prosseguimento do interesse público, poderá, legitimamente, verificadas certas circunstâncias, desistir do concurso. IV - Todavia, as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal, representam a consolidação de "posições de vantagem ", que integram interesses juridicamente tutelados, susceptíveis de defesa contenciosa. V - A resolução do Conselho de Ministros que anulou o concurso público para alienação do capital da Quimigal Adubos, SA, quando tal processo já se encontrava na fase de adjudicação, após apresentação do relatório final do júri nomeado para apreciação das propostas, não é um acto preparatório nem um acto
interno, mas um acto final, com eficácia externa, lesivo dos interesses legalmente protegidos dos concorrentes, sendo, por isso, contenciosamente recorrível.