PP 9 Analítico de Periódico | |
RODRIGUES, antónio Barroso O juiz como legislador? : Três momentos jurisprudenciais do concurso de responsabilidade civil / António Barroso Rodrigues Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 83 n. 3-4 (Jul.-Dez. 2023), p. 443-487 Artigo disponível em: https://portal.oa.pt/media/144088/antonio-barroso-rodrigues.pdf CONCURSO DE RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, JURISPRUDÊNCIA, CONCURSO DE PRETENSÕES, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO O concurso de responsabilidade civil, enquadrado que seja como um conflito positivo entre várias formas de tutela (delitual e obrigacional), constitui um inexorável desafio de qualquer sistema de responsabilidade civil. A jurisprudência tem tido um papel fundamental no enquadramento da matéria vis-à-vis a sua incontornável complexidade. Em rigor, esta tende a acolher uma de duas soluções, a saber: por um lado, a aplicação exclusiva de uma forma de responsabilidade (teoria do não cúmulo); por outro, a admissibilidade da coexistência das várias modalidades (teoria do cúmulo). Contribuindo para desvendar o nevoeiro dogmático que paira sobre a matéria, são de destacar três decisões judiciais emblemáticas, as quais comprovam, dúvidas não haja, o papel fundamental da jurisprudência no desenvolvimento do Direito e permitem melhor compreender a figura do concurso de responsabilidade civil em todo o seu esplendor. SUMÁRIO: §1. Sobre o papel da jurisprudência no desenvolvimento do Direito. a) Impedimento ao conflito de jurisprudência. b) Liberdade reconhecida ao julgador na aplicação do Direito. 1.2. O método de desenvolvimento judicial do Direito. §2. O lugar do concurso no sistema de responsabilidade civil; breve enquadramento. 2.1. Polissemia do conceito de concurso e a terminologia operante. a) Os dois passos metodológicos inerentes: do concurso formal ao efetivo. b) O objeto do concurso: a decomposição necessária do direito subjetivo nas pretensões que enforma. §3. Contributo histórico: breve apontamento. §4. As soluções bipolarizadas no Direito moderno. 4.1. O primeiro momento histórico: o julgamento emblemático da Cour de Cassation de 11 de janeiro de 1922 (teoria do non-cumul). 4.2. O segundo momento histórico: a decisão simbólica do Tribunal do Reich de 13 de outubro de 1916 (teoria do cúmulo). 4.3. O terceiro momento: o ponto de viragem do entendimento jurisprudencial português. §5. Ensaio conclusivo. |