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RODRIGUES, Anabela Miranda A suspensão da execução da pena de prisão no regime geral das infrações tributárias : o dever de imposição obrigatória de pagamento do imposto devido e acréscimos legais / Anabela Miranda Rodrigues Católica Law Review, Lisboa, v. 8 n. 3 (maio 2024), p. 13-29 Artigo disponível em: https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/17600 SUSPENSÃO DA PENA, REGIME ESPECIAL FISCAL, SOCIALIZAÇÃO, REPARAÇÃO, PENA FIXA, INCONSTITUCIONALIDADE O legislador consagra, no RGIT, um regime especial de pena de substituição de suspensão da execução da pena, que consiste na previsão de uma modalidade única obrigatória de suspensão de imposição de deveres pré-determinados, de forma típica e taxativa, além disso de imposição obrigatória de um específico dever pecuniário numa quantia pré-determinada. Neste estudo, aprecia-se, de uma perspetiva dogmática e jurisprudencial, incluída a jurisprudência do Tribunal Constitucional, este regime, objeto de controvérsia, quando consagra a imposição obrigatória do «pagamento da prestação tributária e acréscimos legais» e «do montante dos benefícios indevidamente obtidos». Assim, destaca-se que, a suspensão da pena, mercê do conteúdo que lhe confere o dever a impor, está configurada como uma pena fixa de substituição preponderantemente reparadora. Para se concluir, quanto à fixidez da pena, pela inconstitucionalidade da norma nesse segmento e pela necessidade de uma alteração legislativa, no sentido de a suspensão da pena incluir, também para satisfazer as exigências, legítimas, de reparação, neste domínio fiscal, a imposição obrigatória do dever de pagamento de uma quantia, a determinar pelo juiz, que tivesse em conta o imposto devido e não pago. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O regime especial da suspensão da execução da pena no RGIT. 2.1. Modalidade única obrigatória de suspensão da pena e seu conteúdo típico obrigatório. 2.2. A especialidade do regime da suspensão da pena. 2.3. A imposição obrigatória do dever de pagamento do imposto devido e acréscimos legais – jurisprudência. 3. A concluir. Bibliografia. |