Biblioteca TCA


PP 10
Analítico de Periódico



MESQUITA, Miguel, anot.
A «sustentável leveza» de uma petição inicial : Tribunal da Relação de Évora - Acórdão de 26-10-2023 / [anotação de] Miguel Mesquita
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 154 n. 4051 (mar.-abr. 2025), p. 320-337
Processo n.º 3464/22.8T8STR.E1


FACTOS ESSENCIAIS, CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS, PETIÇÃO INICIAL

ACÓRDÃO: - ao demandante cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; - os factos essenciais têm a natureza de factos essenciais nucleares se são aqueles que identificam ou individualizam o direito que se pretende exercer; se, não desempenhando tal função, se revelam imprescindíveis para que a ação proceda, são factos essenciais complementares; - a falta destes últimos implica numa petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto; - tendo sido alegado pelos AA terem arrendado imóvel ao R, que este abandonou o locado sem pagar rendas, que as rendas em mora que traduzem prejuízo no valor de € 47.400,00, impõe-se a prolação do despacho vinculado de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. ANOTAÇÃO: 1. Exposição do caso. 2. A causa de pedir e a teoria da substanciação mitigada ou suavizada. 3. Uma causa petendi inexistente ou apenas insuficiente? 4. Poderão os documentos completar uma causa de pedir deficiente? 5. A sanação da causa de pedir deficiente.