PP 48 Analítico de Periódico | |
GONÇALVES, Francisca Costa Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por omissão de deveres de vigilância : Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de junho de 2018, processo n.º 01471/17 / Francisca Costa Gonçalves Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º especial #1 (Setembro 2020), p. p.57-62 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO / Portugal, AUTARQUIA LOCAL / Portugal, DEVER DE VIGILÂNCIA / Portugal ACÓRDÃO : I – Nos termos do disposto nos arts. 13º, 16º, al. b) e 18º, nº 1, al. a) da Lei nº 159/99 recai sobre os municípios deveres de gestão das vias rodoviárias sob sua jurisdição, nomeadamente o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, conservação e sinalização das mesmas. II – Sendo exigida, face às circunstâncias de facto verificadas, a sinalização temporária de posição e os dispositivos complementares, previstos nos artigos 87º, nº 1 e 93º do RST, que existia, mas prevendo o art. 87º, nº 2 que a materialização desta sinalização se faça com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no art. 93º, na proximidade imediata do lugar onde começa o obstáculo devia estar colocado o sinal D3b de obrigação de contornar o obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal – Quadro XXV (no caso lado esquerdo) – cfr. arts. 27º e 28º do Regulamento. III – Se este sinal devia estar colocado a delimitar o obstáculo e inexistia, é como tal ilícita a omissão desta sinalização por parte do município. IV – À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se em função desta presunção (cfr. art. 10º, nº 2 da Lei nº 67/2007). V – O art. 563º do CC, consagrou a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais”. ANOTAÇÃO : 1. O caso. 2. O Acórdão (do STA). 2.1. Sobre os "primeiros" pressupostos da responsabilidade. 2.2. Sobre o nexo da causalidade. |