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Analítico de Periódico



VITORINO, Joana Macedo
A proibição de assistência financeira e o artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais : um conflito por resolver ou uma compatibilidade natural? / Joana Macedo Vitorino
Revista de Direito das Sociedades, Coimbra, a. 13 n. 1 (2021), p. 9-59
Artigo disponível no endereço: http://www.revistadedireitodassociedades.pt/artigos/a-proibicao-de-assistencia-financeira-e-o-artigo-6.o-do-codigo-das-sociedades-comerciais-um-conflit


DIREITO COMERCIAL / Portugal, DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, DIREITO COMPARADO

Este estudo centra-se na articulação entre os artigos 6.º. e 322.º do CSC. Estão, portanto, em causa dois blocos jurídico-problemáticos: a proibição de assistência financeira e a matéria da capacidade/vinculação das sociedades. No primeiro capítulo, veremos em que consiste a proibição de assistência financeira, através da análise (i) da sua evolução histórica, (ii) dos elementos que a integram e (iii) da sua ratio e natureza jurídica. No segundo, trataremos dos casos em que os artigos 6.º e 322.º do CSC sejam, pelo menos à primeira vista, potencialmente aplicáveis e conflituantes. Tais potenciais conflitos surgem em dois tipos de situações: (i) nos negócios de assistência financeira gratuitos (por força da eventual limitação da capacidade de gozo das sociedades comerciais com base num escopo lucrativo) e (ii) nos negócios de assistência financeira que correspondam a situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do CSC. 1. A proibição de assistência financeira. 1.1. Evolução histórica. 1.1.1. No Reino. 1.1.2. Em Itália. 1.1.3. A Segunda Diretiva. 1.2. Os elementos da proibição. 1.2.1. O negócio de financiamento. 1.2.2. O negócio de aquisição de ações da sociedade assistente pelo terceiro assistido. 1.2.3. O elemento finalístico ou subjetivo. 1.3. Ratio e natureza da proibição. 2. Articulação da proibição de assistência financeira com o artigo 6.º do CSC. 2.1. A questão da capacidade de gozo das sociedades comerciais. 2.2. A aplicabilidade da proibição de assistência financeira quando verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 e na parte na final do n.º 3 do artigo 6.º do CSC. 3. Principais conclusões.