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LEONG, Hong Cheng A indemnização de danos não patrimoniais na responsabilidade civil extracontratual da Administração : Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de outubro de 2019, processo n.º 0183/14.2BEBRG / Hong Cheng Leong Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º especial #1 (Setembro 2020), p. 63-70 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO / Portugal, AUTARQUIA LOCAL / Portugal, DANOS NÃO PATRIMONIAIS / Portugal ACÓRDÃO : I - Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, abarcando as dores físicas, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas elencadas e segundo ordem inserta, mormente nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do C. Civil. II - A gravidade do dano não patrimonial mede-se, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada do lesado. III - Mostra-se como dotada da gravidade imposta pelo art. 496.º, n.º 1, do CC uma situação em que haja sido apurado, nos termos do relatório médico do episódio de urgência hospitalar, que a A., fruto de queda sofrida, tenha apresentado «trauma na mão direita», «edema da eminência tenar», «ferida na perna direita» que careceu de «sutura com um ponto», bem como «contusão coxa esquerda com escoriação», lesões estas produtoras de dor à A. qualificada no mesmo relatório como de «dor moderada». ANOTAÇÃO : I - Síntese do Acórdão objeto de anotação. II - Reflexões sobre a ratio decidendi do Acórdão quanto à concessão da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. |