351.71 (RAI) n.º 19 Analítico de Monografia 4507 | |
PEREIRA, Mariana Trigo A (in)flexibilização na aquisição dos serviços sociais, de saúde e serviços análogos / Mariana Trigo Pereira In: Concorrência e Sustentabilidade : Dois Desafios para a Contratação Pública : Actas das II Jornadas de Direito dos Contratos Públicos (30 de Setembro a 2 de Outubro de 2020, FDUL) / org. Miguel Assis Raimundo ; [autores] Ana Fernanda Neves. [et al.] . - Lisboa : AAFDL, 2021. - p. 269-304 ; 23 cm. - ISBN 978-972-629-637-9. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, DIREITO PÚBLICO, CONTRATOS PÚBLICOS, DIRETIVA COMUNITÁRIA, CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Face às especificidades culturais dos serviços sociais, a Diretiva 2014/24/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, apontou como orientação para a sua transposição a garantia da qualidade dos mesmos. Nesta senda, o legislador nacional fixou nos artigos 6.º-A e 250.º-A do Código dos Contratos Públicos regras distintas consoante o valor da aquisição, com destaque para os contratos acima dos €6750.000,00 e para a obrigação de escolha da melhor relação qualidade-preço enquanto critério de adjudicação. Considerando a difícil harmonia entre a qualidade dos serviços à pessoa e o respeito pelos princípios gerais, discutir-se-á se a exigência deste critério permite, na prática, atingir o fim a que se destina, ou se contribui para a adoção de fatores de avaliação meramente formais. Questionar-se-â, por fim, se será preferível a exigência da qualidade enquanto aspeto não submetido à concorrência e se a liberdade de conformação pré-contratual colide com o principio da concorrência. I. Aspetos introdutórios. II. A Diretiva n.º 2014/24/UE. III. A transposição da Diretiva e o Código dos Contratos Públicos. III.A. Os princípios enquadradores da aquisição de serviços sociais, de saúde (e outros) sem interesse transfronteiriço. III.B. O procedimento simplificado. III.B.l. Publicidade e conformação procedimental. III.B.2. A prévia determinação do critério de adjudicação. IV. Conclusões. |