Biblioteca TCA


PP 41
Analítico de Periódico



GOMES, Afonso Costa, e outro
O tratamento em IVA a conferir aos redébitos de despesas / Afonso Costa Gomes, Ricardo Henriques
Cadernos de Justiça Tributária, Braga, n. 41 (jul.-set. 2023), p. 3-22


DIREITO FISCAL, IVA

O presente artigo pretende abordar, de forma crítica, o regime de IVA conferido pela Directiva IVA aos "redébitos de despesas". No artigo, o conceito de "redébito de despesas" em sede de IVA é analisado e o seu âmbito de aplicação é delimitado (e clarificado). De seguida, a nossa opinião crítica a respeito da idoneidade da solução a que o legislador europeu chegou - solução essa que o legislador português transpôs para a ordem jurídica interna - é também apresentada ao leitor. Dada a componente eminentemente prática da presente temática, identificámos um conjunto de situações que, tipicamente, suscitam dúvidas aos sujeitos passivos de IVA envolvidos em operações de redébitos de despesas, apresentando a nossa proposta de solução, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais publicada sobre a matéria. A doutrina administrativa publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira foi também tida em consideração na nossa análise. SUMÁRIO: 1. Apresentação do tema. 1.1. Introdução. 1.2. O IVA enquanto imposto geral sobre o consumo. 1.3. Os redébitos de despesas. 2. O tratamento em IVA conferido aos redébitos de despesas. 2.1. A posição firmada pelo TJUE. 2.2. A interpretação levada a cabo pela Autoridade Tributária. 3. O nosso contributo para a problemática (mediante a análise de casos geradores de dúvidas). 3.1. O Banco A [sujeito passivo "misto", com sede em Lisboa incorre em diversas despesas que pretende repercutir i) à entidade APT (entidade do mesmo grupo, com sede em Portugal) e ii) à entidade AES (entidade do mesmo grupo, com sede em Espanha). 3.2. E se o Banco A redebitar , à entidade APT e à entidade AES, serviços isentos ou não abrangidos pelo âmbito do IVA? 3.3. E no caso de o Banco A redebitar, à entidade APT e à AES, serviços abrangidos por distintas regras de localização para efeitos de IVA? 3.4. Como proceder no caso em que o Banco A redebite custos incorridos com serviços jurídicos à sucursal AFR (sucursal do Banco em França). 3.5. E se o Banco A redebitar os custos incorridos com serviços jurídicos, alocando-os à entidade APT e à entidade AES em virtude da sua utilização dos mesmos, com adição de uma margem? 3.6. Como proceder se o Banco A redebitar, à entidade APT e à entidade AES, despesas cobertas pelo art. 21.º, n.º 1, do Código do IVA? 3.7. Qual o impacto dos redébitos de despesas realizados pelo Banco A no cálculo do seu pro rata de dedução? 4. Perspectivas futuras.