PP 10 Analítico de Periódico | |
AMADO, João Leal, e outro Ainda sobre normas inderrogáveis, subsídio de férias e subsídio de Natal / João Leal Amado, Milena da Silva Rouxinol Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 153 n. 4047 (jul.-ago. 2024), p. 431-443 Comentário ao Acórdão n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1 do STJ de 6 de março de 2024 DIREITO DO TRABALHO / Portugal, REMUNERAÇÃO / Portugal, SUBSÍDIO DE FÉRIAS / Portugal, SUBSÍDIO DE NATAL / Portugal ACÓRDÃO: I- São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. II- A regulamentação legal dos subsídios de férias e de Natal visa garantir aos trabalhadores a disponibilidade de dinheiro que lhe permitirá acorrer aos gastos acrescidos que essas épocas implicam ou podem implicar e, especificamente quanto às férias, motivá-los para o seu gozo efetivo, não assentando em ponderações de índole estritamente retributiva. III- Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), é obrigatório o pagamento subsídio de férias e de Natal relativamente a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal. IV- Reconhecendo-se que os autores têm direito a receber subsídios de férias e de Natal, em acréscimo à remuneração acordada com a ré, no período temporal anterior a 01.02.2019, se não recebessem tal acréscimo, similarmente, no período posterior, isso consubstanciaria uma redução da sua retribuição, em infração ao princípio da irredutibilidade da retribuição. V- O reenvio pode ser recusado pelos tribunais nacionais de um Estado-Membro, mormente quando a resposta à questão suscitada não possa ter influência na solução do litígio ou quando não se coloque uma dúvida razoável quanto à interpretação da disposição de direito da União que esteja em causa. ANOTAÇÃO: 1. A natureza retributiva dos subsídios de férias e de Natal. 2. Subsídio de férias, subsídio de Natal e, em geral, retribuição: obrigações de formação sucessiva e pagamento diferido. 3. Quantificação e calendarização: aspetos distintos e regimes de natureza distinta. 4. Nota conclusiva. |