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Analítico de Periódico



SERENS, M. Nogueira
“Empresa Locais” e “Grupos de Sociedades” : Uma comparação / M. Nogueria Serens
Revista de Direito da Universidade Lusófona do Porto - ULP Law Review, Porto, número especial (2022), p. 17-27
Artigo disponível em: https://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/8130


EMPRESAS LOCAIS, GRUPOS DE SOCIEDADES, SITUAÇÕES DE COLIGAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS, RELAÇÃO DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO, RELAÇÃO DE PARTCIPAÇÕES RECÍPROCAS, RELAÇÃO DE DOMÍMIO, RELAÇÃO DE GRUPO, INSOLVENCIABILIDADE DAS EMPRESAS LOCAIS

Com os olhos postos no art. 19.º do Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, faz-se, no artigo, (um)a comparação entre o regime das sociedades comerciais (anónimas e por quotas), que nele se dizem ser empresas locais, e os principais aspectos da regulamentação global sobre os “grupos de sociedades” (“grupos de empresas”, também se diz), constantes dos arts. 481.º a 508.º CSC. I. Preliminar. As diferentes situações de coligação de sociedades constantes dos arts. 481.º a 508.º CSC (número 1.): relação de simples participação (arts. 483.º e 484.º CSC) e relação de participações recíprocas (art. 485.º) (número 1.1.); relação de domínio (arts. 486.º e 487.º CSC) (número 1.2.); relação de grupo (arts. 488.º a 508.º CSC) (número 1.3.). II. As sociedades comerciais (anónimas e por quotas) que são empresas locais. A homologia entre o art. 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), RJAEL e o art. 486.º, n.º 1, CSC (número 2.1.); a homologia entre o art. 19.º, n.º 2, RJAEL e o art. 488.º CSC (número 2.2.); a homologia entre o art. 19.º, n.º 1, alínea c), RJAEL e o art. 493.º CSC (número 2.3.). Os tipos de sociedades comerciais com as quais as entidades públicas locais podem estabelecer uma relação de domínio, que é sempre havida de facto como relação de grupo, uma relação de grupo de direito de base jus-societária ou uma relação de grupo de direito de base jus-contratual (número 3.). O acréscimo de responsabilidade financeira das entidades públicas locais relativamente às “suas” empresas, à luz do regime dos arts. 501.º e 502.º CSC: responsabilidade da sociedade directora para com os credores da sociedade subordinada e responsabilidade da sociedade directora por perdas da sociedade subordinada (número 4.). Manifestações da precedência do regime específico das empresas locais ou, dizendo de outra forma, das sociedades de responsabilidade limitada, que são empresas locais, sobre o regime geral destas sociedades, constante na lei comercial, a qual precedência é expressamente afirmada no art. 21.º RJAEL.