Biblioteca TCA


351.71 (GON) n.º 23-A)
Monografia
4862


GONÇALVES, Pedro Costa, e outros
As Medidas Especiais de Contratação Pública Anotadas : Após o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro / Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo.- 3.ª ed.- Coimbra : Almedina, 2023.- 137 p. ; 23 cm. - (Legislação anotada)
ISBN 978-989-40-1050-0 (Broch.) : Compra


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTRATO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA, LEGISLAÇÃO / Portugal

Nota prévia. INTRODUÇÃO. 1 - Considerações iniciais. 2 - A (recente mas conturbada) história das Medidas Especiais de Contratação Pública. 3 - A mais recente versão das Medidas Especiais de Contratação Pública. 4 - A amplitude das Medidas Especiais de Contratação Pública. 5 - A compatibilidade de algumas "medidas" com o Direito da União Europeia e com o Direito Constitucional. 6 - O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro segundo o seu preâmbulo. 7 - Tópicos esquemáticos sobre o âmbito de aplicação do regime especial de contratação pública. 8 - O âmbito subjetivo de aplicação do regime especial de contratação pública. ANOTAÇÃO – MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SECÇÃO I – Âmbito. Artigo 2.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Artigo 2.º | 1. Considerações gerais sobre a importância e extensão do âmbito de aplicação deste regime. Artigo 2.º | 2. Condições materiais de aplicabilidade. Artigo 2.º | 3. Inexistência de limite temporal. Artigo 2.º | 4. O regime especial como permissão normativa. Artigo 2.º | 5. As medidas especiais de contratação pública e as empreitadas de conceção-construção. Artigo 2.º, alínea a) | 6. O concurso público simplificado e o concurso limitado por prévia qualificação simplificado: limiares. Artigo 2.º, alínea b) | 7. A consulta prévia simplificada: liminares. Artigo 2.º I 8. A sobreposição dos limiares do concurso público e concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada. Artigo 2.º, alínea c) [ 9. O ajuste direto simplificado: limiares. Artigo. 2.º, alínea d) | 10. Revogação. Artigo 2.º, alínea e) | 11. Regime especial das empreitadas de conceção-construção. Artigo 2.º-A - Regime especial de empreitadas de conceção-construção. Artigo 2.º-A [ 1. Empreitadas de conceção-construção. Artigo 2.º-A | 2. Regime jurídico dual de empreitadas de conceção-construção. Artigo 2.º-A | 3. Requisitos legais a observar para atribuição de empreitadas de conceção-construção no regime especial da contratação pública. Artigo 3.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização. Artigo 3.º | 1. Âmbito material de aplicação. Artigo 3.º | 2. Aplicabilidade temporal. Artigo 4.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento. Artigo 4.º | 1. Âmbito material de aplicação. Artigo 4.º | 2. Aplicabilidade temporal (síntese e remissão). Artigo 5.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social. Artigo 5.º | 1. Âmbito material de aplicação. Artigo 5.º | 2. Aplicabilidade temporal (síntese e remissão). Artigo 6.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social. Artigo 6.º | 1. Âmbito material de aplicação. Artigo 6.º | 2. Aplicabilidade temporal. Artigo 7.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 7.º | 1. Descrição do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 7.º | 2. Âmbito de aplicação - considerações gerais. Artigo 7.º | 3. Os três requisitos de aplicabilidade. Artigo 7.º | 4. Tramitação eletrónica. Artigo 7.º | 5. Aplicabilidade temporal. Artigo 8.º – Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares. Artigo 8.º | 1. Descrição do regime especial para procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares. Artigo 8.º | 2. Compreensão da aplicabilidade material. SECÇÃO II – Procedimentos simplificados. Artigo 9.º – Regime aplicável. Artigo 10.º – Tramitação eletrónica. Artigo 11.º – Dispensa de deveres de fundamentação. Artigo 11.º | 1. Considerações gerais. Artigo 11.º | 2. A dispensa da fundamentação da opção não adjudicação por lotes nos termos previstos no artigo 46.º-A, n.º 2 do CCP. Artigo 11.º | 3. Os efeitos da dispensa da fundamentação da opção não adjudicação por lotes nos termos previstos no artigo 46.º-A, n.º 2 do CCP. Artigo 11.º 1 4. A possibilidade de dividir os contratos do regime especial em lotes. Artigo 11.º I 5. A dispensa do dever de fundamentação da fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 12.º – Escolha das entidades convidadas. Artigo 12.º | 1. Artigo 12.º do regime especial e artigo 113.º do CCP: semelhanças e diferenças. Artigo 12.º | 2. Alargamento do regime às relações especiais. Artigo 12.º | 3. Um impedimento legal de participação. Artigo 12.º | 4. Uma remissão esquecida. Artigo 13.º – Impedimentos. Artigo 13.º | 1. O alargamento do conceito de situação contributiva regularizada e de situação tributária regularizada e respetiva restrição dos impedimentos à participação em procedimentos - considerações gerais. Artigo 13.º | 2. A admissão de candidatos e concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada. Artigo 14.º – Audiência prévia. Artigo 14.º | 1. Audiência prévia na consulta prévia simplificada e no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados - primeiras considerações. Artigo 14.º | 2. Audiência prévia na consulta prévia simplificada e no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados - aprofundamento. Artigo 15.º – Caução. Artigo 15.º | Uma faculdade das entidades adjudicantes. Artigo 16.º – Impugnações administrativas. Artigo 16.º | Considerações gerais. SECÇÃO III – Fiscalização. Artigo 17.º – Tribunal de Contas. Artigo 17.º | 1. Sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas: limiares. Artigo 17.º | 2. Sujeição a fiscalização concomitante do Tribunal de Contas: limiares. Artigo 17.º | 3. A questão da sujeição a fiscalização concomitante dos contratos de empreitada de conceção-construção. Artigo 17.º | 4. Disciplina aplicável ao envio ao Tribunal de Contas. Artigo 17.º | 5. A remessa ao Tribunal de Contas como condição de eficácia do contrato. Artigo 18.º – Composição e estatuto dos membros da comissão independente. Artigo 18.º | 1. O estatuto da Comissão Independente. Artigo 18.º | 2. A delimitação do estatuto por Lei. Artigo 19.º – Missão e competências da comissão independente. Artigo 19.º | 1. Competências da Comissão Independente. Artigo 19.º | 2. Instituição de um portal específico para o regime especial. Artigo 19.º | 3. Envio eletrónico dos contratos ao IMPIC, IP, como condição de eficácia. Artigo 20.º – Contraordenações. CAPÍTULO IV – Disposições finais e transitórias. Artigo 27.º – Aplicação no tempo. Artigo 27.º | 1. Ponto prévio: recordatória do termo de aplicabilidade do regime. Artigo 27.º | 2. Aplicação no tempo do regime das medidas especiais de contratação pública. Artigo 28.º – Entrada em vigor. Artigo 28.º | Considerações gerais.