PP 35 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL, Tribunal da Relação do Porto, de 10.03.2008 Da excepção de não cumprimento parcial e da sua invocação de acordo com a boa fé / [comentário de] Júlio Vieira Gomes Cadernos de Direito Privado, Braga, nº 25, (jan.-março 2009), p.51-67 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / Portugal, MORA / Portugal, EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO / Portugal, EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal I- Não pode recusar a sua prestação, invocando a exceptio, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la. II- A exceptio deve ser alegada tendo em vista compelir à execução da obrigação do outro contraente: se o comportamento objectivamente manifestado pelo excipiente indicia não ser esse efectivamente o motivo da sua recusa em prestar, então a excepção é ilegítima. III- A recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta for de leve importância, o exercício da excepção pode até ser ilegítimo. IV- A exigibilidade da obrigação comporta dois sentidos: exigibilidade em sentido forte, situação em que a prestação já se encontra vencida, e exigibilidade em sentido fraco, situação da obrigação que pode ser interpelada. V- Como requisito da exigibilidade judicial, pretende-se contemplar as obrigações civis, por contraposição às meras obrigações naturais, que não são judicialmente exigíveis. VI- Para excepcionar a compensação derivada de um direito de crédito basta que o mesmo seja judicialmente exigível, não sendo necessário o prévio reconhecimento judicial. |