![]() | ![]() 349.9 (BAS) n.º 181 Monografia 4205 |
![]() | ![]() BASTO, José Guilherme Xavier de IRS : incidência real e determinação dos rendimentos líquidos / José Guilherme Xavier de Basto.- Coimbra : Coimbra Editora, 2007.- 515 p. ; 23 cm ISBN 978-972-32-1521-2 (Broch.) : Compra DIREITO FISCAL / Portugal, IRS / Portugal PARTE I - INTRODUÇÃO. 1. Os antecedentes do IRS: da décima militar aos impostos parcelares sobre o rendimento. 2. O “Bilhete de Identidade” do IRS. O que é um “imposto único”? A tipologia de impostos pessoais da OCDE. 2.1. O IRS como “imposto único”. A definição analítica dos rendimentos. 2.2. Tipologia dos impostos pessoais de rendimento. 2.2.1. O imposto único de base alargada (comprehensive income tax). 2.2.2. O sistema dual (dual income tax). 2.2.3. O sistema semi-dual”. O IRS português como exemplo de sistema semi-dual. 3. As contas do IRS: breve informação sobre as receitas do imposto e o seu lugar na estrutura fiscal portuguesa. 4. O conceito de rendimento - a teoria da fonte e a teoria do acréscimo patrimonial. 5. A base do imposto; a irrelevância da forma e do lugar de obtenção do rendimento; a tributação do rendimento expresso em moeda estrangeira e a problemática geral da tributação do rendimento em espécie. PARTE II - AS DIFERENTES CATEGORIAS DE RENDIMENTOS: AS REGRAS DE INCIDÊNCIA REAL E DE AVALIAÇÃO DOS RENDIMENTOS. CAPÍTULO I - OS RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A). 6. A regra geral de incidência. 7. As regras complementares. 7.1. Remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas. 7.2. A tributação das vantagens acessórias. 7.2.1. Abono de família e prestações complementares. 7.2.2. Subsídio de refeição. 7.2.3. Seguros de vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social. 7.2.4. Subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal. 7.2.5. Empréstimos sem juros ou a juros inferiores aos do mercado. 7.2.6. Viagens e estadas de turismo e similares. 7.2.7. Planos de opção, de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários e rendimentos deles derivados. 7.2.7.1. Relevância do problema. 7.2.7.2. Os incentivos baseados em acções. 7.2.7.3. A problemática geral do tratamento fiscal destas remunerações: a independência desse tratamento fiscal relativamente às soluções adoptadas em matéria de tributação de mais-valias de valores mobiliários. 7.2.7.4. A determinação do momento da sujeição a imposto e do valor a tributar. 7.2.7.5. As regras do CIRS: 0 ponto 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.° e n.º 4 do artigo 24.° Quando são tributáveis os ganhos e por que valor? 7.2.7.6. Juízo sobre o regime fiscal, em IRS, dos planos de opção, de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários; a ausência de obrigações de retenção na fonte (artigo 99.°, n.º 1) e as obrigações de registo, de informação e de comunicação (artigo 119.°, n.º 1). 7.2.8. Rendimentos inerentes a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como a valorização patrimonial desses valores ou direitos. 7.2.9. Utilização e aquisição de viatura automóvel. 7.3. Outras remunerações. 7.3.1. Abonos para falhas. 7.3.2. Ajudas de custo, importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em proveito da entidade patronal e importâncias pagas aos trabalhadores para despesas de deslocação, de viagens e de representação de que não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício. 7.3.3. Indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente. 7.3.4. Participação em campanhas de pesca. 7.3.5. Gratificações auferidas pela prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal. 8. As delimitações negativas de incidência. 8.1. Prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social. 8.2. Benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer. 8.3. Prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores. 9. A determinação do rendimento coléctável da categoria A: as deduções aos rendimentos do trabalho dependente. 9.1. A dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente. 9.2. Valorização profissional de magistrados judiciais. 9.3. O regime das profissões de desgaste rápido. CAPÍTULO II - OS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B). 10. A fusão de rendimentos empresariais e profissionais numa categoria única. 11. As normas de incidência quanto aos rendimentos da categoria B - o carácter “predominante” da categoria B. 11.1. A definição geral da incidência. 11.2. Os “actos isolados”. 11.3. A inclusão na categoria B dos rendimentos imputáveis aos sócios de sociedades com regime de transparência fiscal. 11.4. O carácter “predominante” da categoria B. 11.5. Momento do nascimento do facto gerador. 12. A determinação da matéria colectável da categoria B. 12.1. O sistema da contabilidade organizada e o “regime simplificado”. 12.2. Contabilidade organizada e regime simplificado: as condições de acesso. 12.3. A determinação do rendimento tributável no regime simplificado. 12.3.1. O funcionamento geral do regime. 12.3.2. O tratamento dos rendimentos de capitais e das mais-valias imputáveis à actividade. 12.3.3. O problema da presunção de um rendimento mínimo e o caso particular dos rendimentos da categoria B de baixo montante. A determinação da matéria colectável dos “actos isolados”. 12.3.4. O regime especial de tratamento dos rendimentos resultantes de prestação de serviços a uma única entidade. 12.4. O regime da contabilidade organizada: remissão para as regras aplicáveis em IRC; os encargos não dedutíveis em IRS. 12.5. Regras especiais para a actividade agrícola, silvícola, pecuária e de pesca. 12.6. Tratamento de prejuízos fiscais. 12.7. Entrada de património afecto à actividade profissional ou empresarial para realização de capital de sociedade. CAPÍTULO III - OS RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E). 13. A especificidade da categoria E de rendimentos. 14. A natureza dos rendimentos de capitais; as dificuldades de distinção; a definição geral de rendimentos de capitais. 15. Os juros. 15.1. Mútuos, aberturas de crédito, reporte e outros contratos que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis. 15.2. Depósito à ordem ou a prazo e certificados de depósitos. 15.3. Títulos de dívida. 15.4. Suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade. 15.5. Os juros remuneratórios e moratórios. 16. Os lucros distribuídos. 16.1. A “dupla tributação económica” dos lucros distribuídos e a integração do imposto pessoal de rendimento e do imposto sobre os lucros das sociedades: a problemática e o quadro geral das soluções. 16.2. O sistema inicial: crédito de imposto por “dupla tributação económica dos lucros distribuídos”. 16.3. O sistema de englobamento parcial. 16.4. Valor atribuído aos associados em resultado da partilha, ou na amortização de partes sociais sem redução de capital. 16.5. Rendimentos da associação em participação ou da associação à quota. 17. Rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento. 17.1. O problema da tributação dos fundos de investimento. 17.2. O lugar sistemático da regulamentação fiscal dos fundos. 17.3. O regime fiscal dos fundos: o artigo 22.º do EBF. 17.3.1. Os fundos de investimento mobiliário (FIM). 17.3.1.1. O tratamento fiscal dos rendimentos dos FIM. 17.3.1.2. O regime fiscal dos rendimentos das unidades de participação em FIM detidas por pessoas singulares residentes. 17.3.2. Os fundos de investimento imobiliário (FII). 17.3.3. Os fundos de fundos. 18. Rendimentos da cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial, ou do know-how, quando não auferidos pelo titular originário. 19. Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamentos de vária natureza. 20. Rendimentos da “assistência técnica”. 21. Ganhos de swap e operações cambiais a prazo. 22. A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. 23. Diferença entre o resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo vida ou o resgate, remição ou antecipação de disponibilidade de fundos de pensões ou regimes complementares de segurança social e os respectivos prémios, quantias investidas ou contribuições pagas. 24. A exigibilidade do IRS quanto aos rendimentos de capitais. 25. Determinação do rendimento líquido: a ausência de deduções e as presunções relativas a rendimentos de capitais. CAPÍTULO IV - Os rendimentos prediais (categoria F). 26.1. O conceito de rendimentos prediais no CIRS - a não tributação das “rendas imputadas” (inputed rent). 26.2. O conceito fiscal de renda (n.º 2 do artigo 8.° do CIRS) e o tratamento fiscal das rendas da sublocação. 26.3. Determinação do rendimento colectável na categoria F. 26.3.1. As regras do artigo 41.º. 26.3.2. Juízo crítico sobre as regras de determinação do rendimento líquido. CAPÍTULO V - A CATEGORIA G DE RENDIMENTOS “INCREMENTOS PATRIMONIAIS”; AS MAIS-VALIAS. 27. A categoria G de rendimentos: sua composição e designação. 28. Os incrementos patrimoniais “residuais”. 28.1. Indemnizações. 28.2. Importâncias auferidas por assunção de obrigações de não concorrência. 28.3. Os acréscimos patrimoniais não justificados. 29. Os ganhos de jogos e de concursos. 30. As mais-valias. 30.1. O conceito de mais-valia e a problemática geral da tributação das mais-valias. 30.2. As mais-valias tributáveis, em IRS: selectividade e princípio da realização. 30.3. As exclusões de incidência. 30.3.1. Acções detidas por mais de 12 meses e obrigações e outros títulos de dívida. 30.3.2. Mais-valias realizadas na alienação de imóveis destinados, à habitação, com reinvestimento do valor da realização em imóveis com o mesmo destino. 30.3.3. Permuta de partes sociais. 30.3.4. Direito transitório: mais-valias realizadas em bens ou direitos adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS - o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 30.4. Definição do momento da tributação e do ganho sujeito a imposto. 30.4.1. O momento da tributação. 30.4.2. Definição do ganho sujeito a imposto. 31. Determinação do rendimento líquido na categoria G. 31.1. incrementos patrimoniais que não sejam mais-valias. 31.2. Mais-valias - determinação do valor líquido: englobamento e tributação por taxa especial; valor de aquisição, valor de realização; correcção monetária. 31.2.1. Englobamento do saldo de mais e menos-valias versus tributação por taxa especial. 31.2.2. Valor de realização. 31.2.3. Valor de aquisição. 31.3. Correcção monetária. 31.4. Dedução de custos e encargos. 32. O regime fiscal das mais-valias - uma síntese recapitulativa. 32.1. As mais-valias prediais. 32.2. Mais-valias resultantes de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário. 32.3. Mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais (e operações equiparadas) e outros valores mobiliários. 32.4. Mais-valias resultantes da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário. 32.5. Mais-valias resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. CAPÍTULO VI - AS PENSÕES (CATEGORIA H). 33. Conceito fiscal de pensões. 33.1. Pensões de aposentação e de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, ou outras de idêntica natureza. 33.2. Pensões de alimentos. 33.3. As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente. 33.4. As rendas temporárias e vitalícias. 33.5. Outras pensões e subvenções. O Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a natureza indemnizatória das “pensões de preço de sangue”. 34. A determinação do rendimento líquido. 35. Justifica-se uma categoria de rendimentos autónoma para as “pensões”? BIBLIOGRAFIA. |