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CARAMELO, António Sampaio Da condução do processo arbitral : Comentário aos arts. 30.º a 38.º da Lei da Arbitragem Voluntária / António Sampaio Caramelo Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 73 n. 2-3 (Abr.-Set. 2013), p. 669-742 Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://portal.oa.pt/upl/%7B73b5d36e-39cb-4e00-b828-e0e175b21ee0%7D.pdf DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, ARBITRAGEM / Portugal, TRIBUNAL ARBITRAL / Portugal, DEVERES DAS PARTES / Portugal, JUIZ / Portugal, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / Portugal, PROCESSO ARBITRAL / Portugal, PROVA PERICIAL / Portugal, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM I. Princípios e regras do processo arbitral (art. 30.º). 1. Os princípios fundamentais do processo arbitral. 2.A livre determinação das regras processuais pelas partes. 3. A definição das regras processuais pelo tribunal arbitral. 4. Os poderes do tribunal arbitral quanto à admissão e valoração da prova. 5. O dever de confidencialidade na arbitragem. 6. A publicação de decisões arbitrais. II. Lugar da arbitragem (art. 31.º). 1. Relevância da fixação do lugar da arbitragem. 2. Escolha do lugar da arbitragem. 3. Faculdade de realização de atos e diligências noutros locais. III. Língua do processo (art. 32.º). 1. Escolha da língua do processo. 2. Tradução da prova documental. IV. Início do processo; petição e contestação (art. 33.º). 1. Início do processo arbitral. 2. Petição e contestação. 3. Conferência sobre a condução do processo. 4. Definição das questões principais do litígio. 5. Alteração dos pedidos. 6. Reconvenção. V. Audiências e processo escrito (art. 34.º). 1. Realização de audiências ou processo inteiramente por escrito. 2. Notificação das partes para a audiência. 3. Modo de produção da prova em audiência. 4. Comunicação de documentos à contraparte. VI. Omissões e faltas de qualquer das partes (art. 35.º). 1. Não participação de uma parte na arbitragem. 2. Não apresentação de petição pelo demandante. 3. Não apresentação de contestação pelo demandado. 4. Não participação de uma parte na audiência ou na produção da prova. VII. Intervenção de terceiros (art. 36.º). 1. Vantagens e inconvenientes da intervenção de terceiros em arbitragens pendentes. 2. Distinção de figuras afins. 3. O terceiro interveniente deve ser parte da convenção de arbitragem. 4. Participação na constituição ou aceitação da composição do tribunal arbitral. 5. Admissão da intervenção pelo tribunal arbitral. 6. Situações justificativas da intervenção de terceiros. 7. As formas de intervenção previstas na LAV são intervenções de partes principais. 8. Intervenções requeridas antes da constituição do tribunal arbitral. 9. Carácter supletivo do regime de intervenção de terceiros previsto na LAV. VIII. Perito nomeado pelo tribunal arbitral (art 37.º). 1. A prova pericial. 2. Perito designado pelo tribunal arbitral. 3. Cooperação das partes com o perito designado pelo tribunal arbitral. 4. Respostas do perito às perguntas feitas em audiência. 5. Independência e imparcialidade do perito designado pelo tribunal arbitral. 6. Relação contratual com o perito nomeado pelo tribunal. Sua responsabilidade. IX. Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas (art. 38.º). 1. Assistência dos tribunais estaduais na obtenção de provas. 2. Intervenção dos tribunais estaduais na produção de provas. 3. Tribunal estadual competente e regras processuais aplicáveis. 4. Assistência a arbitragens sediadas no estrangeiro. Bibliografia. |