PP 15 Analítico de Periódico | |
DURO, João Canelhas A expropriação de bens culturais / João Canelhas Duro Scientia Ivridica, Braga, t. 61 n. 330 (Set.-Dez. 2012), p. 495-520 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, BENS CULTURAIS / Portugal, INTERESSE PÚBLICO / Portugal, PATRIMÓNIO CULTURAL / Portugal A expropriação de bens culturais assume especificidades que justificam uma análise autónoma no âmbito do estudo deste instrumento jurídico. Como é sabido, o reconhecimento do seu interesse cultural, em especial a sua classificação por procedimento próprio, submete o bem cultural a um conjunto de vinculações que não são próprias da propriedade comum. Desta forma, a expropriação terá de se conformar com o estatuto jurídico próprio dessa propriedade. Desde logo, é de destacar que a expropriação de um bem cultural tem por fundamento e fim, necessariamente, o interesse cultural desse bem e não outros fins de interesse público. Na realidade, por força do regime legal de protecção e valorização vigente entre nós, a expropriação só pode ser justificada nos objectivos de preservação e valorização do interesse público cultural do bem. Isto é, para assegurar a sua integridade ou para fomentar a sua fruição pública generalizada. Regime que, aliás, foi inspirado nos ordenamentos jurídicos italiano e espanhol. Por outro lado, atentas as limitações de utilidade pública que incidem sobre os bens culturais, a expropriação poderá configurar-se como um direito do proprietário. Importa saber em que termos foi configurado esse direito. Por fim, a garantia de reversão surge como uma temática incontornável em matéria de expropriações, havendo também aqui particularidades a destacar. São estas as questões principais a analisar no presente texto, tendo essencialmente por base a análise e apreciação da legislação vigente. SUMÁRIO: 1, Enquadramento. 2. A expropriação como instrumento de preservação do património cultural. 3. A expropriação como instrumento de valorização do património cultural. 4, O direito de requerer a expropriação. 5, Conclusões. |