349.9 (FER) n.º 232 Monografia 4959 | |
FERNANDES, Filipe de Vasconcelos Rendimento Líquido e Dedutibilidade de Gastos em IRC / Filipe de Vasconcelos Fernandes.- Lisboa : AAFDL, 2024.- 1153 p. ; 23 cm Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas – Especialidade em Direito Fiscal ISBN 978-972-629-937-0 (Broch.) : Compra DIREITO FISCAL, IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, IRC, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DO RENDIMENTO LÍQUIDO, DEDUTIBILIDADE DE GASTOS, BUSINESS PURPOSE NOTA PRÉVIA. PLANO GERAL. INTRODUÇÃO. TÍTULO I: Enquadramento metodológico da investigação. CAPÍTULO I: Pressupostos e metodologia da investigação. SECÇÃO I: Enquadramento temático do princípio do rendimento líquido. §1. O princípio do rendimento líquido na teoria geral do Direito Fiscal. §2. A pluridimensionalidade do princípio do rendimento líquido. §2.1. O rendimento líquido como rendimento disponível. §2.2. O rendimento líquido na tributação das empresas – perspetivas do modelo da Contribuição Industrial ao IRC. §3. O princípio do rendimento líquido no contexto fiscal constitucional e a sua conexão à tributação das empresas. SECÇÃO II: O rendimento líquido e a teoria fiscal da tributação das empresas. §1. A tributação das empresas no moderno Direito Fiscal. §1.1 Do posicionamento da Ciência das Finanças ao moderno Direito Fiscal. §1.2. O contexto de progressiva autonomização do Direito Fiscal e os desafios impostos pela praticabilidade e simplificação. §2. A autonomização do imposto sobre as sociedades e o caso do IRC. §2.1. A tese integracionista e o imposto sobre o lucro das sociedades como uma retenção antecipada sobre o rendimento pessoal. §2.2 A tese absolutista. §2.2.1. Alguns fundamentos para a autonomia do imposto sobre as sociedades. §2.2.2. O princípio da separação (“Trennungsprinzip”) e os termos da sua transposição para o caso português. §3. De um conceito amplo de empresa às bases de uma relação de dependência conceptual entre Direito Comercial e Direito Fiscal. SECÇÃO III: O IRC e o sistema de tributação das empresas. §1. O sistema português de tributação das empresas: da ordenação à presumível unidade. §2. A jurisprudência do TC em torno da “coerência lógica” das opções fiscais e o seu reflexo ao nível do regime de dedutibilidade de gastos. §3. Uma aproximação inicial ao regime constitucional da tributação das empresas. SECÇÃO IV: A dimensão regulatória do imposto sobre sociedades e o caso particular do IRC. §1. A dimensão regulatória do IRC em geral. §2. Os pressupostos da dimensão regulatória do IRC e os seus limites. §3. Da evolução da dimensão regulatória do IRC à preservação da sua dimensão fiscal. CAPÍTULO II: O princípio do rendimento líquido na sistemática da tributação do rendimento. SECÇÃO I: O rendimento líquido e o sistema de tributação das empresas. §1. O rendimento líquido no quadro do sistema fiscal português. §2. A necessidade de uma articulação sistemática entre os princípios da tributação das empresas pelo lucro real e do rendimento líquido – remissão. §3. Algumas considerações iniciais sobre o alcance do princípio do rendimento líquido em sede de IRC. SECÇÃO II: Rendimento líquido e teoria fiscal. §1. O conceito fiscal de rendimento. §2. As principais propostas na teoria fiscal contemporânea. §2.1. A teoria do rendimento-fonte. §2.2. Do modelo Schanz-Haig-Simons à teoria do rendimento-acréscimo. §2.3. A teoria do rendimento de mercado. SECÇÃO III: O rendimento líquido como pressuposto da tributação do rendimento e a sua expressão em sede de IRC. §1. Rendimento líquido e capacidade contributiva. §2. O rendimento como conceito de duplo nível. §2.1. O rendimento líquido subjetivo. §2.2. O rendimento líquido objetivo. CAPÍTULO III: O princípio do rendimento líquido no sistema fiscal português. SECÇÃO I: A evolução dos regimes de dedutibilidade de gastos na legislação portuguesa. §1. Enquadramento geral. §2. As Reformas Fiscais e os seus reflexos na normatividade fiscal infraconstitucional. §2.1. A Reforma Fiscal de 1922. §2.2. A Reforma Fiscal de 1929. §2.3. A Reforma Fiscal de 1958-1963 e o Código da Contribuição Industrial. §2.4. A Reforma Fiscal de 1988-1989 e a implementação do IRC. §2.5. A Reforma do IRC de 2014 e a sua expressão ao nível da dedutibilidade de gastos: evolução normativa ou contrarreforma fiscal? SECÇÃO II: O posicionamento da doutrina fiscal nacional sobre a dedutibilidade de gastos na tributação das empresas. §1. A doutrina anterior à Reforma Fiscal de 1988-1989. §2. A doutrina posterior à Reforma Fiscal de 1988-1989. TÍTULO II: A dedutibilidade de gastos no sistema de tributação das empresas. CAPÍTULO IV: O rendimento líquido e as suas concretizações nos planos constitucional e legal. SECÇÃO I: Rendimento líquido e Constituição Fiscal Material. §1. O rendimento líquido no quadro dos princípios da Constituição Fiscal Material. §2. O rendimento líquido como (sub)princípio fiscal constitucional. §3. O atual estado de discussão na jurisprudência do BVerfG e o caminho construtivo trilhado pelo TC. SECÇÃO II: O rendimento líquido como categoria constitucional. §1. O rendimento líquido como expressão negativa da capacidade contributiva. §1.1. Algumas flutuações entre os princípios da capacidade contributiva e do rendimento líquido na moderna doutrina fiscal e a sua relação com a dedutibilidade de gastos. §1.2. A progressiva autonomização do princípio do rendimento líquido na jurisprudência do TC e os resultados interpretativos associados. §2. A natureza materialmente constitucional das normas relativas à concretização do princípio do rendimento líquido. §3. O retorno ao reposicionamento normativo face ao princípio da tributação pelo lucro real. Secção III: Rendimento e acréscimo patrimonial líquido no CIRC. §1. O rendimento como acréscimo patrimonial líquido no CIRC. §2. Do acréscimo patrimonial líquido a um modelo de base tributável alargada. CAPÍTULO V: Os desvios à conceção pura de rendimento-acréscimo no CIRC. SECÇÃO I: Enquadramento geral. §1. Os desvios à conceção pura de rendimento-acréscimo e os seus pressupostos. §2. A concretização dos desvios ao rendimento-acréscimo. SECÇÃO II: O princípio da realização e as suas ramificações na sistemática do CIRC. §1. O princípio da realização e as suas conexões jurídico-normativas. §2. A realização em sentido quantitativo, em especial a relação com o princípio do custo histórico e as flutuações em torno do justo valor. §3. A realização em sentido temporal (I): considerações sobre o tempo de realização (“Realisationszeitpunkt”). §4. A realização em sentido temporal (II): a imputação temporal dos gastos. §5. A realização em sentido temporal (III): o designado “balanceamento de custos com réditos” e a sua expressão em sede de IRC. §6. Considerações adicionais sobre a interpretação contabilístico-fiscal da realização. SECÇÃO III: O princípio da especialização de exercícios e a segmentação temporal do lucro. §1. Da periodização económica ao princípio da especialização de exercícios. §2. Da prudência a um princípio de assimetria (“Imparitätsprinzip”) ao nível das perdas. §3. Os principais caracteres do princípio de assimetria (“Imparitätsprinzip”) e a sua expressão circunscrita no caso português. §4. O regresso à imputação temporal e as bases de um princípio de assimetria reversa: os erros contabilísticos, os seus efeitos no domínio da periodização e a jurisprudência corretiva do STA em torno do princípio da justiça. Secção IV: O princípio do rendimento líquido no regime de reporte de prejuízos. §1. O regime de reporte de prejuízos no CIRC. §2. As restrições ao reporte de prejuízos na sistemática do IRC e o rendimento líquido objetivo numa perspetiva intertemporal. §3. A consagração de um regime de reporte de prejuízos como condição necessária para a conformidade ao rendimento líquido – em especial, a crítica à posição do TC. CAPÍTULO VI: O princípio do rendimento líquido na confluência entre Contabilidade e IRC. SECÇÃO I: O Direito Contabilístico e o regime de dedutibilidade de gastos em IRC. §1. Sobre a progressiva autonomia do Direito Contabilístico e a sua projeção fiscal. §1.1. Da legislação mercantil aos desideratos contabilísticos do Código da Contribuição Industrial. §1.2. O universo interpretativo dos “princípios contabilísticos geralmente aceites” e a sua evolução. §1.3. A viragem normativa da Contabilidade e a importância dos juízos contabilísticos. §2. A principialização do Direito Contabilístico. §3. Breve alusão à jurisprudência do TJUE em torno do princípio da imagem fiel. §4. O valor probatório da Contabilidade e o seu relevo na dedutibilidade de gastos. SECÇÃO II: O rendimento líquido como um Tatbestand negativo e as suas dimensões. §1. Pressupostos gerais. §2. A dimensão quantitativa do Tatbestand negativo e as respetivas funções. §2.1. Uma função de compensação. §2.2. Uma função de exclusão. §2.2.1. Um princípio de reversão (ou tributação de rendimento consumido). §2.2.2. O caso específico das tributações autónomas: do retrato histórico à determinação da sua natureza jurídica. §3. A dimensão qualitativa do Tatbestand negativo – aproximação inicial ao “business purpose” subjacente ao artigo 23.º, n.º1, do CIRC. TÍTULO III: A dedutibilidade de gastos na generalidade. CAPÍTULO VII: Teoria geral da dedutibilidade de gastos. SECÇÃO I: Pressupostos de um conceito jurídico-normativo de gasto. §1. O conceito de gasto fiscal: enquadramento preliminar. §2. O gasto como parte integrante do balanço fiscal. §3. A equiparação teleológica das perdas aos gastos no CIRC. §3.1. O reconhecimento das perdas e a importância contabilístico-fiscal do princípio da prudência. §3.2. Ainda o princípio geral de reversão e as particularidades da simetria ao nível das perdas. §4. Do princípio de conexão formal aos limites à abertura do normativo contabilístico na dedutibilidade de gastos. §4.1. Da ideia de balanço fiscal à alusão alemã a uma suposta liberdade de manipulação (“Manipulationsfreiheit”). §4.2 O caso particular das opções contabilísticas (ou contabilístico-fiscais). SECÇÃO II: A dedutibilidade de gastos no Direito Fiscal Comparado e as expressões diferenciadas do “business purpose”. §1. O “business purpose test” na teoria geral do Direito Fiscal. §2. Análise sistemática e recurso ao método comparativo. §2.1. O sistema espanhol: da eliminação da necessidade à conformação de um regime não-escrito de dedutibilidade de gastos. §2.2. O sistema italiano: a inerenza ainda como um “business purpose”? §2.3. O sistema francês: do interesse da empresa ao quadro de uma “gestão normal”. §2.4. O sistema alemão: a causa empresarial (“Betriebliche Veranlassung”). §2.5. O sistema inglês e os pressupostos do “wholly and exclusively test”. §2.6. O sistema norte-americano: a relação do business purpose com a dedutibilidade das “ordinary and necessary expenses” no Internal Revenue Code. SECÇÃO III: A estrutura normativa do regime de dedutibilidade de gastos em IRC. §1. O artigo 23.º do CIRC: da indispensabilidade ao business purpose. §1.1. O teste da necessidade. §1.2. O teste da conveniência ou rentabilidade do gasto. §1.3. Os primórdios do “businesslike approach”. §2. O business purpose e a recondução à atividade da empresa: o atual artigo 23.º, n.º1, do CIRC e as bases do sentido proposto para a sua interpretação. §2.1. As flutuações entre interesse societário e atividade empresarial – em especial, as flutuações inerentes à jurisprudência do STA. §2.2. A nova redação do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC e os termos do seu ponderado sentido inovatório. SECÇÃO IV: Algumas particularidades sistemáticas do regime de dedutibilidade de gastos em sede de IRC. §1. A necessidade de uma interpretação de base objetiva e os seus fundamentos. §2. O perfil de sistematicidade dos ordenamentos de civil law e o sentido próprio do “business purpose” subjacente ao artigo 23.º, n.º 1, do CIRC. §3. O “business purpose” no artigo 23.º, n.º 1, do CIRC como valoração especial. §3.1. A relevância meramente tipológica do objeto social e o retorno à posição do STA. §3.2. A irrelevância fiscal da oposição entre atividades operacionais, de investimento ou financiamento. §4. Addendum: algumas considerações sobre as críticas ao princípio da especialidade das sociedades comerciais e a sua projeção em Direito Fiscal. SECÇÃO V: A atual conformação normativa do regime de dedutibilidade de gastos. §1. Os requisitos do regime de dedutibilidade de gastos – análise sistemática e requisitos do artigo 23.º do CIRC. §1.1. Requisito formal (I): a prévia inscrição contabilística. §1.2. Requisito formal (II): a documentação – remissão. §1.3. Requisito material ou substantivo: o “business purpose” e a recondução ao princípio do rendimento líquido objetivo. §1.4. Requisito sistemático: a ausência de uma norma valorativa especial de conteúdo excludente. §2. A relação com o princípio do abuso – em especial, a proposta de Ana Paula Dourado e os termos da sua aplicação ao domínio da dedutibilidade de gastos. SECÇÃO VI: A estrutura normativa do regime de dedutibilidade de gastos. §1. Estrutura normativa do artigo 23.º, n.º 2, do CIRC. §2. Elenco de casos típicos: da mera orientação contabilística à moderna tipificação legal. §2.1. Gastos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços. §2.2. Gastos relativos às operações de distribuição e venda. §2.3. Gastos de natureza financeira – remissão. §2.4. Gastos de natureza administrativa, em especial, o caso das remunerações. §2.5. Gastos relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento. §2.6. Gastos de natureza fiscal e parafiscal. §2.7. Gastos relativos a depreciações, amortizações, perdas por imparidade e provisões – remissão. §2.8. Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros. §2.9. Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais. §2.10. Gastos relativos a menos-valias realizadas. §2.11. Gastos relativos a indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. §2.12. Gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor. SECÇÃO VII: O artigo 24.º do CIRC e as demais variações patrimoniais negativas que concorrem para a formação do lucro tributável. §1. A natureza do artigo 24.º do CIRC e a relação com o princípio do rendimento líquido. §2. O elenco de variações patrimoniais negativas que não concorrem para a formação do lucro tributável. §2.1. A não concorrência de liberalidades ou demais variações patrimoniais negativas não relacionadas com a atividade. §2.1.1. Os donativos no contexto do regime fiscal do mecenato. §2.1.2. Excurso: o caso particular do artigo 268.º n.º 3 do CIRE e a sua teleologia operante. §2.2. Uma regra geral de não concorrência de menos-valias potenciais ou latentes e a necessária conexão com o princípio da realização. §2.3. A não concorrência de variações patrimoniais negativas associadas a saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação. §2.4. O caso da associação em participação – breves considerações. §2.5. As variações patrimoniais negativas associadas a impostos sobre o rendimento. §2.6. A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas. CAPÍTULO VIII: Corolários do regime geral de dedutibilidade de gastos. SECÇÃO I: Corolários de natureza legal. §1. A existência de rendimentos sujeitos a IRC. §2. Considerações adicionais sobre a expressão “rendimentos sujeitos a IRC”. §3. Em especial, a relação com o regime de participation exemption. SECÇÃO II: Corolários de natureza sistemática ou sedes materiae. §1. Do business purpose à exclusão dos gastos não-empresariais. §1.1. A exclusão dos gastos de natureza pessoal em geral e as diferenças conceptuais face aos designados gastos de terceiros. §1.2. O arquétipo dos gastos de terceiros – a conexão ao caso das sociedades em relação de domínio ou grupo. §2. Um subprincípio de dedutibilidade geral dos gastos obrigatórios. §3. A consolidação da avaliação ex ante dos pressupostos relativos à dedutibilidade de gastos. SECÇÃO III: Corolários de natureza tipificante. §1. Os designados gastos mistos e a contínua ausência de tipificação na jurisprudência nacional – em especial, o confronto com a posição do BFH. §2. Um princípio de tendencial homogeneidade de tratamento entre gastos dedutíveis e rendimentos tributáveis. SECÇÃO IV: A documentação em especial e os deveres de cooperação. §1. Os caracteres gerais da documentação. §1.1. A documentação no quadro dos deveres de cooperação. §1.2. O princípio da documentação e o retorno à natureza regulatória do IRC. §2. Corolários de tipificação jurisprudencial em torno da documentação. §2.1. Um princípio de complementaridade de meios de prova. §2.1.1. Meios complementares de prova. §2.1.2. Em particular, a prova testemunhal. §2.1.3. O relevo (necessariamente) casuístico da prova pericial. §2.2. A Reforma do IRC e os efeitos sobre o princípio de complementaridade de meios de prova: em especial, a interpretação do disposto no artigo 23.º, n.º 6, do CIRC. CAPÍTULO IX: O regime de não-dedutibilidade de gastos. SECÇÃO I: Pressupostos do regime de não-dedutibilidade de gastos consagrado no CIRC. §1. Os dois regimes de não-dedutibilidade de gastos. §2. O regime não-escrito – o artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, a contrario sensu. §3. O regime de base escrita e os fundamentos subjacentes às restrições à dedutibilidade de gastos na moderna política fiscal – em especial, o confronto com a jurisprudência do TC. §3.1. A relação com a liberdade de conformação legislativa e a proibição do arbítrio na jurisprudência do TC. §3.2. A relação com o princípio da proporcionalidade e a sua aplicação à atividade legislativa fiscal – em especial, a análise da posição de Casalta Nabais. SECÇÃO II: O regime escrito de não-dedutibilidade previsto no artigo 23.º-A do CIRC. §1. O artigo 23.º-A do CIRC: dos antecedentes à atual construção normativa. §2. A estrutura normativa do artigo 23.º-A do CIRC. SECÇÃO III: O elenco taxativo do atual artigo 23.º-A do CIRC (I). §1. Tipologia de restrições e seus fundamentos. §2. IRC, tributações autónomas e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros: “ring-fencing” ou simples aritmética fiscal (?). §2.1. O caso específico da derrama estadual. §2.2. A derrama municipal. §2.3. As tributações autónomas na jurisprudência nacional e as descontinuidades face à Reforma do IRC. §3. Ainda as despesas não-documentadas e a natureza regulatória do IRC. §4. Encargos indevidamente documentados. §5. Despesas ilícitas. §6. Multas, coimas e demais encargos, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade. §7. Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar. §8. As contribuições sistémicas e novamente os limites ao “ring-fencing” fiscal. §8.1. A Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB). §8.2. A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE). §8.3. A Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) – em especial, a dualização de tributos no sistema fiscal português. §8.4. O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). §8.5. O Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB). §8.6. A Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio. §8.7. A CST – Energia. §8.8. A CST - Distribuição Alimentar. §9. Indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável – em especial, a necessária fidelização aos eventos típica ou normalmente seguráveis. §10. Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador. §11. Encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que não sejam aceites como gastos. §12. Encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais. §13. Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo. §14. As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável ainda não aceite como gasto. §15. Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. §16. Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte. §17. Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. §18. As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. SECÇÃO IV: O elenco taxativo do atual artigo 23.º-A do CIRC (II). §1. A não concorrência de menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C. §2. A não-dedutibilidade dos gastos do período de tributação suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável. SECÇÃO V: A não concorrência de gastos incorridos ou suportados no contexto de assimetrias híbridas. §1. As assimetrias híbridas e a dedutibilidade de gastos em sede de IRC. §1.1. Gastos não concorrentes para a determinação do lucro tributável. §1.2. O relevo das assimetrias de residência. §2. A pretensão generalizante do regime de assimetrias híbridas e a relação com o princípio do rendimento líquido. TÍTULO IV: A dedutibilidade de gastos na especialidade. CAPÍTULO X: Rendimento líquido e expressões setoriais do regime de dedutibilidade de gastos. SECÇÃO I: A dedutibilidade de gastos de financiamento na especialidade. §1. Do debt bias a um quadro normativo preferencial no recurso ao capital alheio. §2. O autofinanciamento e a dicotomia entre capital alheio e capital próprio no regime de dedutibilidade de gastos. §3. A dedutibilidade dos juros e a relação com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIRC – alguns casos de estudo. §3.1. Endividamento para aumento de capital social. §3.2. Endividamento para prestações suplementares (e acessórias). §3.3. Endividamento para prestação de suprimentos. §3.4. Endividamento associado a fusões inversas e o problema da não-dedutibilidade superveniente dos juros. §4. O relevo do regime de preços de transferência ao nível do financiamento societário e a sua expressão ao nível da dedutibilidade de gastos. SECÇÃO II: O artigo 67.º do CIRC e as normas valorativas especiais ao nível do regime fiscal do financiamento societário. §1. Enquadramento. §2. As “earning stripping rules” como normas extrafiscais – dos requisitos do artigo 67.º do CIRC à necessária parametrização pela estrutura normativa do artigo 23.º do CIRC. §3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. §4. As alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 – breve referência. CAPÍTULO XI: Rendimento líquido e regimes especiais de dedutibilidade de gastos. SECÇÃO I: O regime fiscal das depreciações e amortizações. §1. O âmbito de projeção do princípio do rendimento líquido no regime de depreciações e amortizações. §2. Ainda o princípio da realização e a sua projeção nas depreciações e amortizações. §3. O regime fiscal das depreciações e amortizações e a relação de dependência parcial entre Direito Fiscal e Contabilidade. §4. A dimensão atual das perdas amortizáveis e depreciáveis. §5. O regime fiscal aplicável às depreciações e amortizações. §6. O regime de não-dedutibilidade de depreciações e amortizações consagrado no artigo 34.º do CIRC e a sua conexão ao balanço fiscal. SECÇÃO II: O regime fiscal de perdas por imparidade. §1. As perdas por imparidade como categoria contabilístico-fiscal. §1.1. Critérios de reconhecimento e mensuração. §1.2. O relevo dos testes de imparidade. §2. Tipologia de perdas por imparidade fiscalmente relevantes. §2.1. Perdas por imparidade em inventários. §2.2. Perdas por imparidade em dívidas a receber. §2.3. Perdas por imparidade em créditos. §2.4. O caso específico das empresas do setor bancário. §3. As perdas por imparidade em ativos não-correntes. SECÇÃO III: O regime fiscal aplicável às provisões. §1. Um conceito de provisão: da nomenclatura contabilística ao regime fiscal. §2. Os pressupostos do regime fiscal das provisões, em especial no contexto posterior à Reforma do IRC. §2.1. Uma função de imputação e o retorno ao princípio de assimetria (“Imparitätprinzip”). §2.2. Uma função de autofinanciamento provisório. §3. A natureza reversa das provisões (e o regresso ao princípio de reversão). §4. O artigo 39.º do CIRC e o regime fiscal das provisões. §4.1. O elenco de provisões fiscalmente dedutíveis. §4.2. O caso particular das provisões para a reparação de danos de caráter ambiental. SECÇÃO IV: Os regimes fiscais aplicáveis à dedutibilidade de outros gastos ou encargos. §1. Gastos associados a créditos incobráveis. §2. Reconstituição de jazidas – breve referência. §3. Gastos relativos a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis. CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA. JURISPRUDÊNCIA. |