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Analítico de Periódico



CORREIA, José Gomes
Que rumo para a justiça em Portugal? : o papel da Justiça na construção do Portugal Democrático e na defesa dos direitos fundamentais / José Gomes Correia
Jurismat. Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, Portimão, n. 8 (2016), p.17-38
Artigo disponível em: https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/7921


DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, CONSTITUIÇÃO / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal, JUSTIÇA / Portugal, ACESSO AO DIREITO / Portugal

Os Direitos Fundamentais são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio. A trajectória dos direitos considerados fundamentais na História da humanidade é longa e tem as suas origens mais ou menos localizadas na composição do Código de Hamurabi, um grande progresso para a época, pois, pela primeira vez na História o homem resolveu registar uma série de disposições que regulariam a vida social da sua comunidade, nele se encontrando a defesa da vida e o direito à propriedade, além de contemplar a honra, dignidade, a unidade familiar, bem como o respeito das leis por todos os cidadãos, incluindo-se aí os governantes. Na Idade Média, encontraremos esboços das primeiras declarações de direitos nos "forais" e "cartas de franquia", pois esses documentos continham enumerações de direitos de interesse do indivíduo. A Revolução Francesa foi um marco maior no progresso da normatização e concepção dos direitos fundamentais, que terão cada vez mais prioridade na doutrina em que assenta a elaboração das constituições nacionais, o que traduz uma crescente preocupação pelo respeito da integridade e desenvolvimento humanos, alcançando a sua primeira e máxima expressão na legislação norteamericana, totalmente inovadora na sua época e que promoveu uma verdadeira revolução na concepção dos direitos fundamentais. Na busca de uma maior humanização dos sistemas legais, o ponto culminante da evolução da questão encontra-se na composição da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi assinada em Paris a 10/12/1948, radicando a sua importância na tentativa inédita de estabelecer regras válidas universalmente para todo o ser humano, independente de sua origem, raça, religião ou cultura. As Nações Unidas aprovaram o seu conteúdo através da Resolução 217, uma conquista de todo ser humano, sendo hoje inadmissível considerar-se civilizada a sociedade que não respeite os princípios contidos em tal documento. Nesse documento estão consagrados quatro tipos de direitos fundamentais, a saber: (i) direitos pessoais (direito à vida, liberdade e segurança; (ii) direitos do indivíduo em face da colectividade (direito à nacionalidade, asilo, livre circulação e residência, tanto no interior como no exterior e direito à propriedade); (iii) liberdades e direitos públicos (liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação); (iv) direitos económicos e sociais (direito ao trabalho, sindicalização, repouso e educação). Cabe lembrar que a Constituição Portuguesa é fortemente influenciada pelas ideias contidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem pois, nela, os direitos fundamentais, todos aqueles direitos são reconhecidos e positivados. Mas, como se demonstra no presente artigo, diferem dos direitos humanos - com os quais são frequentemente confundidos - na medida em que os direitos humanos aspiram à validade universal, ou seja, são inerentes a todo ser humano como tal e a todos os povos em todos os tempos, sendo reconhecidos pelo Direito Internacional por meio de tratados e tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional (carácter supranacional). Em regra, não existe hierarquia entre as diversas normas constitucionais, pelo que não existe conflito entre as normas constitucionais no plano normativo, designadamente, não há conflito entre as normas que garantem o direito à liberdade de imprensa e o direito à intimidade. O que ocorre cada vez mais frequentemente é que a incidência delas sobre uma dada situação gere uma colisão entre os direitos fundamentais. Na esteira de Gomes Canotilho, J.J. in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Almedina, 1999, p. 1191."considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular." Tendo em conta o objecto do presente artigo, devemos assentar em que não existem direitos fundamentais absolutos, como o melhor modo (senão o único) para resolver uma eventual colisão entre direitos fundamentais: é, como se sustenta no presente trabalho, a compatibilização entre os mesmos, através da aplicação do princípio da proporcionalidade e da concordância prática, no sentido de que pode ocorrer o exercício conjugado dos direitos fundamentais com a redução do âmbito de aplicação de ambos (colisão com redução bilateral) ou, caso não seja possível a aplicação da primeira técnica, o também exercício conjugado destes através da relativização de apenas um deles (colisão com redução unilateral). Pode acontecer ainda que a realização concomitante dos direitos em colisão se torne impossível, pois o exercício de um deles exclui o de outro, ocorrendo então a colisão excludente. Por outro lado e como também emerge deste trabalho, os direitos fundamentais são à partida direitos subjectivos perante o Estado e, como tal, têm efeitos directos apenas na relação particular-Estado, enquanto nas relações entre particulares teriam efeitos apenas indirectos. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propugna a incidência destes nas relações entre particulares também de maneira directa. Portanto, a palavra eficácia é empregada no sentido de "âmbito", "extensão", "alcance". Apesar da controvérsia dessa solução, como também se sustenta e demonstra no presente artigo, em Portugal, o STJ já chegou a reconhecer o efeito directo dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ora, é o papel da justiça na construção do Estado social e de direito democrático assente e tendo como referencial direitos fundamentais (e universais) e a sua intransigente defesa, tendo como guias os princípios infra constitucionais da separação de poderes, independência, juiz natural e tutela judicial efectiva (cfr. Art. 20 da CRP), eivados de uma concepção assumidamente jusnaturalista, e, como tela de fundo a situação de cise e de ruptura dos valores da justiça, igualdade, e solidariedade fraterna em visto do evolução para uma sociedade mais evoluída sob o ponto de vista humano, que nos propomos tratar numa visão, apesar de tudo, optimistada “redenção” do Estado democrático humanista que está perto do estertor.