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Analítico de Periódico



CAPITÂO, Gonçalo
Direito de propriedade e proteção ambiental na Convenção Europeia dos Direitos do Homem / Gonçalo Capitão
Polis. Revista de Estudos Jurídico-Políticos, Lisboa, a. 2 n. 7 (Jan.-Jun. 2023), p. 45-61
Artigo disponível em: http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/polis/article/view/3291


DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITOS HUMANOS, INTERESSE PÚBLICO AMBIENTAL

O presente estudo pretende analisar a forma como a salvaguarda e prossecução do interesse público ambiental tem sido assegurada por via da proteção do direito de propriedade ou por via da limitação do âmbito dessa mesma proteção. Na falta de assunção expressa de preocupações ambientais na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem realizado um significativo esforço de interpretação criativa, numa dinâmica atualizadora do texto da Convenção. O direito de propriedade tem sido um dos principais instrumentos dessa dinâmica, pretendendo-se aqui dar nota da forma como essa interpretação criativa tem sido realizada e a conformação da proteção do direito de propriedade a que a mesma tem conduzido. Dinâmica que tem evidenciado uma instrumentalização dos Direitos Humanos, em concreto o direito de propriedade, na proteção do interesse público ambiental. SUMÁRIO: 1. Enquadramento da questão. 1.1. A inexistência de consagração expressa do direito ao ambiente na CEDH. 1.2. A norma de proteção do direito de propriedade. 1.3. Proteção de valor ou de permanência. 1.4. A inclusão das questões ambientais nos conceitos genéricos de “interesse geral” e de “interesse público”. 2. A relevância das questões ambientais na proteção do direito de propriedade. 2.1. A exclusão da proteção (legitimidade da restrição por interesse público ambiental). 2.2. A proteção negativa ou proibição de ingerência. 2.3. A proteção positiva. 2.3.1. A obrigação de legislar. 2.3.2. A obrigação de agir. 2.3.2.1. A ocorrência de danos ambientais resultantes da atuação do Estado. 2.3.2.2. A questão da perda ou deterioração de bens em virtude de catástrofe ambiental. 3. Considerações conclusivas.