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NABAIS, José Casalta TRIBUTAÇÃO E URBANISMO NO DIREITO EUROPEU / José Casalta Nabais CEDOUA. Revista do Centro de Estudos de Direitos do Ordenamento, Urbanismo e Ambiente, Coimbra; Ano VII n.º 13 (2004), p.9-29 DIREITO COMUNITÁRIO, DIREITO DO URBANISMO, TRIBUTAÇÃO, URBANISMO, DIREITO INTERNO Depois de esclarecer o sentido amplo das expressões tributação e urbanismo, o autor conclui que o fenómeno do urbanismo se encontra com a tributação, de um lado, na medida em que origina factos tributários e, de outro, enquanto reclama meios de financiamento que possam ser tributos. Atendendo, porém, à actual redefinição do papel do Estado, assiste-se a uma separação entre a tributação e o urbanismo, passando este a ser financiado fundamentalmente pelos próprios proprietários, com base em técnicas de perequação dos benefícios e dos encargos decorrentes das operações urbanísticas. Por isso, não admira que o urbanismo se encontre com a tributação sobretudo enquanto dá origem a factos tributários, relativos a impostos ou a taxas. No que respeita aos impostos, temos as mais-valias urbanísticas que são objecto tanto de tributação geral, através da tributação do rendimento pessoal e da tributação das empresas, como de tributação especial através das chamadas contribuições especiais. Por seu lado, no concernente às taxas, sobressaem as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, as quais, atendendo ao elevado montante que atingem, nem sempre podem ser havidas com tributos bilaterais ou taxas. |