PP 33 Analítico de Periódico | |
BRAGA, Teresa Gil de Oliveira A TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZOS FISCAIS NO ÂMBITO DAS FUSÕES / Teresa Gil De Oliveira Braga FISCALIDADE, Lisboa, nº 49 [jan./mar.2013, p. 87-120 DIREITO FISCAL, TRANSMISSÃO, DANOS, FISCO, FUSÃO DE SOCIEDADES, BENEFÍCIOS FISCAIS, JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS, DIREITO COMUNITÁRIO Com este artigo pretende-se dar um contributo para a discussão da questão da transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito das fusões. O legislador da União Europeia (UE) remeteu para os Estados-Membros (EM) a responsabilidade da definição do regime, fazendo unicamente a exigência que a opção consagrada não fosse discriminatória. O legislador português, utilizando a margem de actuação conferida, optou por subordinar a transmissibilidade de prejuízos para efeitos fiscais à regra das "razões comerciais válidas", regra essa que, no âmbito da Directiva, se circunscrevia aos benefícios tributários concedidos pela mesma, o que não incluía a questão da transmissibilidade de prejuízos. Mediante uma análise do regime implementado em Portugal à luz do contexto jurídico nacional, do direito da UE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), conclui-se que é imperioso resolver de forma clara e definitiva esta questão da regulação da transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito das reorganizações societárias, tanto domésticas como transfronteiriças, a fim de evitar que os operadores económicos continuem a sofrer os inconvenientes resultantes das imprecisões das regulações normativas nacionais, soluções que deveriam passar pela adopção da globalidade ou parte das propostas que se apresentam no presente artigo. |