349.9 (JAC) n.º 78 Monografia 2884 | |
JACOB, António A. IVA : Documentos de transporte dos bens em circulação : Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro / António A. Jacob.- Lisboa : Rei dos Livros, 1998.- 583 p. ; 24 cm ISBN 972-51-0772-1 (Broch.) : Compra DIREITO FISCAL / Portugal, IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO / Portugal, BENS EM CIRCULAÇÃO / Portugal, GUIAS DE REMESSAS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES/ Portugal, DOCUMENTOS DE TRANSPORTE / Portugal, FISCALIZAÇÃO / Portugal, APRENSÃO DOS BENS E DOS VEÍCULOS / Portugal, LEGISLAÇÃO / Portugal I PARTE - Decreto-Lei 45/89 de 11 de Fevereiro. Artº 1- Bens em circulação - Documento de transporte que os devem acompanhar; Artº 2 - Conceito de bens em circulação - Apreensão provisória - Prova - Bens não sujeitos à obrigatoriedade de documentos de transporte; Artº 3 - Facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes - Elementos que obrigatoriamente deve conter; Artº 4 - Documentos de transporte - Número de exemplares a processar - Como deve ser a sua numeração e quando deve ser aposta - Séries; Artº 5 documentos de transporte - Por quem devem ser processados - Destino dos exemplares - Arquivo - Conservação; Artº 6 - Transportadores de bens - Exigência aos remetentes do original e duplicado do documento de transporte - Bens que circulem entre a alfândega e o local do primeiro destino; Artº 7 - Documentos de transporte - Autorização para a sua impressão quando não processados através de computador - Comunicação prévia à DDF quando emitidos por computador; Artº 8 - Documento de transporte - Revogação da autorização para a sua impressão; Artº 8-A - Documentos de transporte - Cancelamento da sua impressão por computador caso de detetem situações de irregulares ou anómalas; Artº 9 - Processamento de mais de três exemplares do documento de transporte - Formalidades a observar; artº 10 - Aquisição dos impressos relativos aos documentos de transporte - Requisição e registo na tipografia autorizada; Artº 11 - Impressão, por outras tipografias, dos documentos requisitados; Artº 12 - Fiscalização - Entidades competentes para a verificação do cumprimento das obrigações deste diploma; artº 13 - Penalidade pela falta de emissão, recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou civiação dos documentos de transporte; Artº 14 - Apreensão dos bens e dos veículos - Processamento do respectivo auto duplicado; Artº 15 - Regularização da situação em falta - Prazo e redução da coima; Artº 16 - Sentença condenatória - Os bens apreendidos ou o produto da sua venda devem ser declarados perdidos para a Fazenda Nacional - Casos em que se pode verificar o levantamento da apreensão; Artº 17 - Existência, simultaneamente, de uma infracção prevista no presente diploma e de outra natureza fiscal-aduaneira - Absorção; Artº 18 - Revogação do Decreto - Lei nº 97/86, de 16 de Maio - PARTE II - Formulário; Indíce alfabético. |