PP 23 Analítico de Periódico | |
MACHETE, Pedro A ratificação-sanação : sanação apenas ou também substituição do acto ratificado? : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 26.5.2010, P. 238/09 / [anotado por] Pedro Machete Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 85 (jan.-fev. 2011), p.41-50 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RATIFICAÇÃO / Portugal, VÍCIOS DE FORMA / Portugal, SANAÇÃO / Portugal, VÍCIO DE FORMA / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA / Portugal ACÓRDÃO: I - A ratificação-sanação é um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis nesse momento post acto. II - Sendo a ratificação um acto secundário que tem lugar após a decisão final do procedimento que conduziu ao acto primário, e localizando-se a audiência prévia, como fase procedimental que é, a montante do acto primário (ratificado), a sanação da falta de audiência prévia pressupõe que se volte a fase procedimental, o que só poderia acontecer se a Administração, em vez da ratificação, optasse pela revogação do acto inválido e, em substituição do mesmo, ordenasse o cumprimento da formalidade em falta. III - Não foi, porém, o que aconteceu no caso dos autos, já que a entidade recorrida não revogou o acto impugnado, optando pela sua ratificação, que, não substituindo o acto primário, constitui, antes, um novo acto que incide sob[bre] aquele, expurgando-o do vicio formal que sofria e o tornava inválido, actuando a jusante do procedimento. IV - É de concluir, pois, que o acto ratificativo não é susceptível de padecer do vicio deforma por falta da audiência prevista no art. 100.º do CPA. SUMÁRIO: a) A possibilidade de sanar mediante ratificação a omissão indevida da audiência dos interessados. b) A necessidade de observar a formalidade da audiência dos interessados nos procedimentos secundários, em particular naqueles que culminam na prática de um acto de ratificação. c) A invocabilidade na acção administrativa especial de impugnação do acto ratificativo de vícios próprios do acto ratificado, não arguidos na impugnação contenciosa deste último. |