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Analítico de Periódico



OLIVEIRA
A indedutibilidade da CESE em sede de IRC / António Fernandes de Oliveira
Revista Electrónica de Fiscalidade da AFP, Lisboa, a. 2 n. 1 (2020), 33 p.
Artigo disponível em: https://www.afp.pt/revista/edicoes/701-revista-electronica-de-fiscalidade-da-afp-ano-ii-n-1-2020?start=2


INDEDUTIBILIDADE DA CESE, TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL DAS EMPRESAS, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRESUNÇÕES

O legislador impôs que a CESE fosse indedutível em sede de IRC. O presente artigo trata de escrutinar a legitimidade de mais este afastamento da tributação do lucro real, dos prismas do princípio da tributação fundamentalmente do rendimento real das empresas, do princípio da igualdade e do princípio, relacionado, da capacidade contributiva. Pelo meio, aproveita-se para contextualizar a indedutibilidade da CESE no contexto mais vasto das outras (e crescentes) indedutibilidades em sede de IRC, passando-as, e aos respectivos fundamentos equacionáveis, em revista. SUMÁRIO: 1. PRÓLOGO. 1.1. A Constituição fiscal portuguesa vive dias complicados. 1.2. O princípio da tributação fundamentalmente do rendimento real das empresas. 2. A (IN)DEDUTIBILIDADE DA CESE NO APURAMENTO DO RENDIMENTO DAS EMPRESAS. 2.1. A importância e alcance do princípio constitucional da tributação do lucro real, e seu confronto com a indedutibilidade da CESE. 2.2. As indedutibilidades específicas no cômputo do lucro tributável previstas no Código do IRC desde a sua concepção, e respectivo racional. a) Custos não documentados e tributos de terceiros - indedutibilidade por inverificação (ou inverificação fidedigna) da relação entre a despesa e a actividade tributada. b) Indedutibilidade do próprio encargo com o IRC - indedutibilidade por força da razão de ser do próprio IRC. c) Indedutibilidade de encargos com viaturas, abonos quilométricos, ajudas de custo e despesas de representação - indedutibilidade pela desconfiança sobre potencial uso promíscuo da despesa em razão da sua natureza. d) Indedutibilidade de despesas ilícitas em razão de violação de legislação penal, e de coimas e juros por infracções sem natureza contratual - indedutibilidades por alegadas razões éticas. e) Indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável - indedutibilidade em parte com intuito de protecção de terceiros, noutra parte com o intuito de penalizar e combater o que o legislador em abstracto entenda ser má gestão ou gestão irresponsável da empresa. 2.3. A indedutibilidade da CESE em especial. a) As justificações que foram ex post ensaiadas pela AT. i) A CESE é legítima, logo a indedutibilidade da CESE em IRC seria também legítima. ii) A indedutibilidade da CESE em IRC seria legítima porquanto visa o objectivo de evitar, via redução do IRC, a anulação parcial do efeito reditício da CESE. iii) A proibição de repercussão da CESE nos preços legitimaria a indedutibilidade da CESE em IRC. b) Para além do embate com o princípio da tributação fundamentalmente do rendimento real das empresas: embate com o princípio da igualdade. c) A tributação adicional e selectiva que é a CESE reveste-se, comparativamente, de legitimidade fraca face à generalidade dos outros tributos. d) Contraste da CESE com as contribuições financeiras clássicas e com outros tributos clássicos – afronta qualificada ao princípio da igualdade, da negação da dedução da CESE em IRC.