Biblioteca TCA


PP-13
Analítico de Periódico



Costa, Eduardo Maia
Crime de Desobediência: Conceitos de Reunião e de Manifestação, Direito de Resistência / Anotação de Eduardo Maia Costa
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.11 n.43 (Julho-Setembro 1990), p.129-137


DIREITO PENAL / Portugal, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL

I- Não existe manifestação quando a aglomeração de varias pessoas na via publica tem como objectivo obter uma entrevista com um governante, não havendo emissão de qualquer mensagem a população por meio dos canais adequados para o efeito. II- Também não haverá reunião quando a aglomeração não possui um especifico e autónomo objectivo, sendo antes um elemento instrumental de uma actividade posterior. III- Sendo assim, não e obrigatório, em tais casos, fazer a comunicação previa a que se refere o art.2 do DL.406/74, de 29-8. IV- Ainda que tal comunicação fosse obrigatória, não tendo a conduta das pessoas provocado qualquer perturbação da ordem publica, nem posto em perigo pessoas ou bens, e ilegítima uma ordem de dispersão emanada das autoridades. V- Sendo emitida, a desobediência a essa ordem e legitima, a coberto do direito de resistência consagrada no art.21.º da Constituição.