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GUIMARÃES, Ana Luisa Um (novo) olhar sobre o resgate nas concessões / Ana Luísa Guimarães e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v. 12 n. 1 (junho 2025), p. 273-311 Artigo disponível em: https://e-publica.pt/article/138809-um-novo-olhar-sobre-o-resgate-nas-concessoes RESGATE, CONCESSÃO, INTERESSE PÚBLICO, PODER DE CONFORMAÇÃO CONTRATUAL, ATO ADMINISTRATIVO CONTRATUAL No ordenamento jurídico português, existe, nas concessões, a figura do “resgate”, expressão que designa um fenómeno extintivo do contrato com fundamento em razões de interesse público, da iniciativa do concedente, e que toma a forma de ato administrativo contratual (exibindo a auctoritas pública). Apesar de não haver estudos monográficos recentes sobre o resgate, deteta-se na doutrina alguma inquietação sobre o seu regime. A particularidade do resgate em face do poder geral de resolução com fundamento em interesse público passa pelo âmbito contratual de aplicação (o resgate substitui este nas concessões) e pelo regime, particularmente associado ao prazo de garantia e pré-aviso que não são conhecidos no âmbito do regime geral do poder de resolução por interesse público. SUMÁRIO: 1. Apresentação breve. 1.1. A consagração do resgate no CCP. 1.2. A natureza jurídica: um poder exorbitante e um ato administrativo contratual. 2. A origem e a evolução do resgate. 2.1. Em geral. 2.2 A configuração normativa atual do resgate em Portugal. 3. A delimitação da figura do resgate. 3.1 A finalidade e o alcance do resgate. 3.1.1. Panorama geral e posicionamento do problema. 3.1.2 O resgate como decisão extintiva autónoma da opção sobre o modelo de gestão. 3.1.3 O alcance do resgate enquanto instrumento extintivo nas concessões. 3.2.1 Sobre a conformidade do resgate com o direito da União Europeia. 4. Os fundamentos: os «motivos de interesse público» e a sua Concretização. 4.1 A base fundamentante comum ao resgate e ao poder de modificação por interesse público – e a maior exigência nos fenómenos extintivos. 4.2 O critério da proporcionalidade. 4.3 A exteriorização da motivação – o dever de fundamentação. 5. O prazo de garantia e a eficácia diferida. Referências. |