Biblioteca TCA


PP 10
Analítico de Periódico



MONTEIRO, Jorge Sinde
Direito dos seguros e direito da resposabilidade : Por um aperfeiçoamento judicial da proteção das vítimas do trânsito rodoviário / Jorge Sinde Monteiro
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 152 n. 4036 (set.-out. 2022); a.152 n. 4037 (nov.-dez. 2022), p. 14-50, p. 82-114
Artigo em 2 partes


DIREITO DOS SEGUROS / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, SEGURO AUTOMÓVEL / Portugal, ACIDENTE DE VIAÇÃO / Portugal, SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO

PARTE I - DIREITO DOS SEGUROS. 1. Introdução. Direito da responsabilidade e reparação (quase) automática dos danos. a) "Do seguro de responsabilidade ao seguro direto" ou "Substituição da responsabilidade civil pela proteção do seguro". b) A Proposta de 5.ª Diretiva Automóvel. c) A Lei francesa de 5 de julho de 1985 (Loi Badinter). d) A Artigo 29bis da Lei belga de 21 de novembro de 1989. 2. Caso Delgado Mendes. Proprietário e tomador do seguro atropelado, voluntariamente, por um terceiro que se apropriara do veículo. Caber-lhe-á uma pretensão indemnizatória face à seguradora do veículo? Impacto da solução alcançada sobre o conceito de "terceiro", em paralelo com a hipótese de o proprietário e tomador do seguro ser lesado na qualidade de passageiro. a) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-06-2016 (Proc. 46/13.9TBGLG): reenvio prejudicial. b) Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) de 14-09-2017 (Proc. C-503/2016): confirmação da contrariedade ao Direito da União. c) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2017 (Proc. 46/13.9TBGLG.E1): desaplicação das disposições legais nacionais contrárias ao Direito da União Europeia. d) Impacto da solução alcançada sobre o conceito de "terceiro". e) Hipótese de o proprietário e tomador do seguro ser lesado na qualidade de passageiro. O "affaire Tranchant" e o conceito de terceiro. 3. Caso Neto de Sousa. Condutor responsável culposo de um acidente em que falece a esposa, transportada no veículo. Caber-lhe-á uma pretensão indemnizatória? a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2012, Proc. 2362/19. b) Os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de julho de 2016 e do TJ (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017, no processo C-506/16. c) Sentença do Tribunal Supremo de Espanha, de 2 de março de 2020. 4. Condutor vítima mortal de um acidente de que foi o responsável único (por culpa ou pelo risco). Terão os familiares direito a uma pretensão indemnizatória? a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2014 (AUJ n.º 12/2014, Processo 108/08.4TBMCN.P1.S1-A. b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2015, Proc. 529/11.5TBPSR.S1. 5. Reflexão sobre as relações entre responsabilidade civil e seguro obrigatório a propósito dos três casos objeto de decisão pelo STJ: Acs. de 10.07.2012 (= TS de Espanha de 02.03.2020), 05.06.2014 e 01.12.2015 (supra, n.ºs "3." e "4."). a) O SORCA como legislação especial face ao Código Civil? b) O artigo 7.º, n.º 3, do DL 522/85, na vertente de danos patrimoniais; uma norma especial de responsabilidade civil? c) O artigo 7.º, n.º 3, do DL 522/85, na vertente de danos não patrimoniais; uma norma especial de responsabilidade civil? d) Atribuição às regras do SORCA de um papel gerador de uma (hipotética) dívida de responsabilidade, embora sem invocação da qualidade de "lei especial". e) Dano em sentido sociológico e em sentido jurídico. f) Comparação entre as razões da recusa de uma pretensão indemnizatória nas três hipóteses de facto consideradas. 6. Estatuto do condutor/comissário, enquanto vítima, no direito da responsabilidade. a) O condutor/comissário como terceiro (artigo 504.º, n.º 1). b) Manutenção, com fundamento diferante do rejeito pelo Assento 1/83, da presunção de culpa nas relações internas? O Acórdão da Relação de Coimbra de 12-07-2017, Proc. 2078/12. c) Inexistência de culpa do condutor/comissário. aa) Acidente de viação e de trabalho. bb) Acidente de viação fora do contexto laboral. d) Acidente com culpa provada do condutor/comissário. 7. Estatuto do condutor/comissário, enquanto vítima, no direito dos seguros. a) Colocação do problema de uma eventual inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85. b) O iter argumentativo do Acórdão do Tribunal Constitucional. c) As reservas que nos suscita a decisão do Tribunal Constitucional. aa) Escassa consideração do Direito da União. bb) Discordância quanto à invocada manutenção, em sede de transposição da Quinta Diretiva, de um regime idêntico ao da disposição revogada. cc) Ponderação da justificação de um tratamento diferenciado do condutor. d) Confronto entre o artigo 7.º, n.º 1 do DL n.º 522/85 (com a redação do DL n.º 130/94) e o artigo 14.º, n.º 1, do DL 291/2007. e) Síntese final. A ratio legis desta alteração. 8. Conclusão da Parte I. Limites ligados à utilização da técnica do seguro de responsabilidade e observação a respeito da terminologia: preferência pela dicotomia "danos pessoais"/"danos de coisa", por razões de transparência e clareza, de paralelismo com o CC e de aproximação ao conceito de "dano pessoal" do direito da UE. PARTE II - DIREITO DA RESPONSABILIDADE. I. Introdução. 9. A inércia do legislador nacional. a) A inércia do legislador nacional. b) Ultrapassagem das dúvidas sobre o sentido da jurisprudência europeia. c) Do relevo social da reparação dos danos corporais. d) Indicação da sequência. II. VELOCÍPEDES E PASSAGEIROS. 10. Os condutores de velocípedes enquanto vítimas de acidentes de trânsito. 11. Exclusões previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 504.º do CC com respeito aos danos sofridos pelos familiares próximos dos passageiros. a) História da lei. b) Apreciação. A interpretação de Dario Martins de Almeida na 1.ª Edição do "Manual" e a evolução posterior. c) Apreciação (cont.): uma interpretação literal não justificada pelos valores em presença. d) Proibição do arbítrio e limitação não justificada dos direitos de personalidade e da proteção da família. e) Desconformidade com o direito privado europeu. aa) Os acórdãos K.Haasová (C-22/12) e V. Drozdovs (C-277/12), de 24 de outubro de 2013. bb) Apreciação. f) Sentença do Tribunal Judicial de Detúbal de 14 de maio de 2001 (caso Mendes Ferreira). III. DIREITO COMPARADO: A REFORMA ALEMÃ DE 2002, OS PRINCIPLES OF EUROPEAN LAW E A LEI ESPANHOLA. 12. Reforma alemã de 2002: alterações no domínio dos acidentes de trânsito. a) Substituição da causa de exclusão "acontecimento inevitável" pela de "força maior". b) Criação de uma regra especial de inimputabilidade para as crianças até aos dez anos de idade, no âmbito do trânsito rodoviário. c) A importância das regras do ónus da prova. 13. Os Principles of European Law (e do DCFR); alusão à norma especial para o concurso de culpas e responsabilidade em matéria de acidentes de viação. 14. Texto refundido da Lei sobre Responsabilidade Civil e Seguro na Circulação de Veículos a Motor, de Espanha. IV. DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO. 15. Introdução. O artigo 505.º, uma disposição que nasceu antiquada; 40 anos para quebrar o tabu. 16. O Artigo 505.º ou o Artigo 570.º, n.º 1, como sede da ponderação da concorrência entre risco e culpa? 17. O risco da atividade, do funcionamento ou da circulação. Em que consiste? 18. Colocação do problema em termos técnico-jurídicos: não uma pura questão de nexo causal, mas principalmente, de valoração da conduta do lesado. 19. O direito portugês e a legislação europeia. a) Diretiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1985. b) O Artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva 2009/103/CE: uma pura disposição do direito dos seguros ou também (sem esse nome) uma disposição de direito de responsabilidade? 20. A jurisprudência europeia. 21. Buscas de critérios para uma integração harmoniosa do direito nacional na legislação e jurisprudência da União Europeia. aa) A terminologia utilizada nas decisões do TJ e a difícil transposição das soluções para os quadros do direito da responsabilidade. bb) Significado, em termos de responsabilidade civil, da proibição de uma "exclusão automática" da indemnização, bem como de uma "redução desproporcionada". 22. A jurisprudência nacional, a jurisprudência europeia e um novo modo de prespetivar a gravidade da culpa. a) A jurisprudência nacional. b) Os critérios da jurisprudência europeia para uma interpretação conforme. c) A dificuldade de encontrar padrões para a gravidade da culpa e uma nova teoria de Laureen Sichel. aa) Conceção dualista da gravidade da culpa. d) Breve apreciação do contributo de Laureen Sichel. 23. O artigo 505.º do Código Civil. Ideias fundamentais. 23. Os artigos 506.º e 507.º. a) Colisão de veículos. aa) Velocípedes. bb) Veículos automóveis. V. OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS. 24. O Assento n.º 1/80. 25. O custo do seguro e a indemnização por danos pessoais.