PP 15 Analítico de Periódico | |
COSTA, Mariana Lopes da Exoneração do passivo restante : os rendimentos excluídos da cessão : A alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE / Mariana Lopes da Costa Scientia Ivridica, Braga, t. 74 n. 367 (jan.-abr. 2025), p. 443-462 Artigo disponível em: https://revistas.uminho.pt/index.php/scientiaivridica/article/view/6302 EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, INSOLVÊNCIA, RENDIMENTO INDISPONÍVEL O direito da insolvência tem sido objeto de crescente atenção e debate no sistema jurídico português. Neste trabalho, procuramos explorar a questão da exoneração do passivo restante, um mecanismo fundamental no processo de reabilitação financeira das pessoas singulares em situação de insolvência. Visto que a exoneração do passivo restante continua a suscitar dúvidas nos tribunais portugueses, o que se reflete nas diferentes decisões jurisprudenciais relativas a esta matéria, dar-se-á especial enfoque na determinação do rendimento indisponível para cessão, explorando-se a interpretação jurisprudencial do Art. 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, nomeadamente os conceitos de “rendimento razoavelmente necessário” e “sustento minimamente digno”. Concluir-se-á com uma análise reflexiva acerca do impacto deste regime, avaliando se este “rendimento razoavelmente necessário” é ou não garantido ao insolvente do melhor modo. Teceremos ainda algumas considerações sobre as alterações que entendemos que deveriam ser levadas a cabo pelo legislador, de modo a garantir que o regime jurídico português não se torna um regime punitivo para as principais partes do processo de insolvência – o devedor e o credor. SUMÁRIO: 1. Insolvência das pessoas singulares – A exoneração do passivo restante. 1.1. Origem da exoneração do passivo restante – O modelo americano e alemão. 1.2. Tramitação da exoneração do passivo restante. 1.3. Impacto da exoneração do passivo restante no devedor e credor. 2. Rendimento disponível para a cessão. 2.1. A regularidade da reavaliação do rendimento disponível para a cessão. 3. Rendimentos excluídos da cessão – N.º 3 do art. 239.º do CIRE. 3.1. A alínea b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE. 3.1.1. O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. i) A aferição do valor indisponível para a cessão – Deveres do poder judicial. ii) O valor máximo indisponível para a cessão. iii) O valor mínimo indisponível para a cessão. iv) A natureza dos rendimentos indisponíveis para a cessão. v) A composição do agregado familiar e os seus efeitos no valor indisponível. 3.1.2. O exercício pelo devedor da sua atividade profissional. 3.1.3. Outras despesas. 4. Conclusão. |