Biblioteca TCA


351.71 (GON) n.º 23, 351.71 (GON) n.º 23-a)
Monografia
4630; 4744


GONÇALVES, Pedro Costa, e outros
As Medidas Especiais de Contratação Pública Anotadas / Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo.- 2.ª edição.- Coimbra : Almedina, 2021.- 121 p. ; 23 cm. - (Legislação anotada)
ISBN 978-972-40-9869-2 (Broch.) : Compra


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTRATO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA, LEGISLAÇÃO / Portugal

Nota prévia. INTRODUÇÃO. 1 - Considerações iniciais. 2 - Tópicos esquemáticos sobre o âmbito de aplicação do regime especial de contratação pública. 2.1 - Delimitação objetiva. 2.2 - Delimitação subjetiva. ANOTAÇÃO – MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. Secção I – Âmbito. Artigo 2.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Artigo 3.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização. Artigo 4.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento. Artigo 5.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social. Artigo 6.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência. Artigo 7.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 8.º – Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares. Secção II – Procedimentos simplificados. Artigo 9.º – Regime aplicável. Artigo 10.º – Tramitação eletrónica. Artigo 11.º – Dispensa de deveres de fundamentação. Artigo 12.º – Escolha das entidades convidadas. Artigo 13.º – Impedimentos. Artigo 14.º – Audiência prévia. Artigo 15.º – Caução. Artigo 16.º – Impugnações administrativas. Secção III – Fiscalização. Artigo 17.º – Tribunal de Contas. Artigo 18.º – Composição e estatuto dos membros da comissão independente. Artigo 19.º – Missão e competências da comissão independente. Artigo 20.º – Contraordenações. Capítulo IV – Disposições finais e transitórias. Artigo 27.º – Aplicação no tempo. Artigo 28.º – Entrada em vigor.