PP 33 Analítico de Periódico | |
FRAGA, Tiago CONTROLOS FISCAIS E RESTRIÇÃO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS NA TRIBUTAÇÃO DIRECTA / Tiago Fraga FISCALIDADE, Lisboa, nº 43 [julho/set.2010], p.25-62 DIREITO FISCAL, CONTROLO FISCAL, LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS, DIREITO COMUNITÁRIO Parece defensável, tal como é jurisprudência constante do TJ, que as liberdades fundamentais não possam ser restringidas pelo simples facto de existirem dificuldades no controlo fiscal em situações intracomunitárias, tendo sobretudo em conta o princípio informador da proporcionalidade. Coloca-se, contudo, a questão da compatibilidade desta justificação com o facto da Directiva 77/799 não ser aplicada no Terceiro Estado. Neste caso: ou existe uma CDT em vigor que contenha uma disposição análoga à do artigo 26.º da CMOCDE ou um instrumento específico para troca de informações em matéria fiscal, que permita (efectivamente) obter informações bastantes para proceder a uma correcta apreciação do imposto e, neste caso, a solução será a da não restrição, por parte dos Estados Membros, da liberdade de circulação de capitais; ou, no caso de não existirem aqueles instrumentos, julgamos ser admissível a restrição da liberdade de circulação de capitais, por parte dos Estados Membros, nomeadamente, através de legislação anti-abuso, com base em presunções ilidíveis cujo ónus impenda sobre o contribuinte. |