Analítico de Monografia | |
PATRÃO, Afonso A autonomia conflitual dos plurinacionais no Regulamento (UE) n.º 1259/2010 sobre lei aplicável ao divórcio / Afonso Patrão In: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade / organizadores José de Faria Costa. [et al.] . - Coimbra : Universidade de Coimbra, 2017. - 3.v., p. 417-449 ; 24 cm. - (Boletim da Faculdade de Coimbra. Ad Honorem - 8. Stvdia Ivridica ; 110). - ISBN 978-989-8891-10-5. - Vol. III: Outros temas de Direito, de Economia e de História. - Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://eg.uc.pt/bitstream/10316/83529/1/PATR%C3%83O%2C%20AFONSO%2C%20A%20autonomia%20conflitual%20dos%20plurinacionais%20no%20Regulamento%201259-2010%2C%20sobre%20lei%20aplic%C3%A1vel%20ao%20Div%C3%B3rcio%2C%20Estudos%20em%20Homenagem%20Costa%20Andrade%2C%20vol3%2C%202017.pdf DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COMUNITÁRIO, DIVÓRCIO, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS I. Identificação do problema. II. A autonomia conflitual no Regulamento (UE) n.º 1259/2010: conteúdo e fundamentos. III. A tese da restrição da autonomia conflitual a uma das nacionalidades dos cônjuges. IV. Posição adoptada: a inablicabilidade dos critérios de solução da plurinacionalidade à autonomia conflitual. 1. A improcedência dos argumentos relativos à restrição da professio iuris à nacionalidade indicada como relevante pelo direito interno. 2. A violação do direito da União Europeia, quando em causa estejam nacionalidades dos Estados-Membros. 3. As razões que sustentam a liberdade de escolha de qualquer das nacionalidades, mesmo no conflito com nacionalidades de Estados terceiros. 3.1. A inaplicabilidade dos critérios internos de plurinacionalidade ao elemento de conexão vontade das partes. i) A expressa diferença de regimes entre a nacionalidade como elemento de conexão e como demarcação da amplitude da autonomia conflitual. ii) A desnecessidade de determinação da nacionalidade relevante. iii) A inexistência de fundamento para restringir a autonomia conflitual. 3.2. Não realização da ratio da autonomia conflitual pela restrição da liberdade dos plurinacionais. 3.3. A uniformidade de soluções e a insegurança das partes. 3.4. O desinteresse do legislador conflitual na ligação efectiva à lei escolhida no caso de conflito móvel. 4. Conclusões. |