Biblioteca TCA


Analítico de Periódico



FIDALGO, Isabel Santos, e outros
Zona Franca da Madeira : Entre o canto do cisne e a dedutibilidade dos Auxílios de Estado / Isabel Santos Fidalgo, António Queiroz Martins, Francisca Osório de Castro
Revista Electrónica de Fiscalidade da AFP, Lisboa, a. 5 n. 1 (2023), 34 p.
Artigo disponível em: https://www.afp.pt/revista/edicoes/766-revista-electronica-de-fiscalidade-da-afp-ano-v-n-1-2023?start=6


ZONA FRANCA DA MADEIRA, AUXÍLIOS DE ESTADO, CUSTOS FISCAIS, DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS, IRC, DIREITO FISCAL EUROPEU, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS

O presente artigo retrata uma perspetiva fiscal diferente sobre o vasto tema dos auxílios de Estado. Com efeito, no passado, tanto a doutrina como a jurisprudência europeia já trataram uma vasta panóplia de temas tradicionais relacionados com os auxílios estatais. Contudo, raros são os exemplos de perspetivas críticas ou de publicações vocacionadas para uma análise do ponto de vista tributário do impacto da obrigação de recuperação dos auxílios de Estado que recai sobre as empresas, em resultado de determinado regime interno ser considerado violador das regras dos auxílios de Estado. Este tema e esta nova perspetiva fiscal é particularmente relevante depois da publicação do acórdão do caso T-95/21 de 21 de Setembro e do Caso T-131/21 de 21 de Junho de 2023, uma vez que, em termos práticos, os contribuintes estão a ser notificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efetuarem os pagamentos alocados à recuperação destes auxílios. Assim, o objetivo deste artigo, é, de forma inovadora, discutir a natureza jurídica e o correspondente tratamento fiscal do mecanismo da recuperação dos auxílios que foram considerados incompatíveis com a doutrina dos auxílios de Estado, no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira – de acordo com a Decisão da Comissão Europeia. Após um brevíssimo enquadramento do problema e da Decisão da Comissão Europeia, os Autores analisam criteriosamente a natureza jurídica da obrigação de recuperação imposta aos sujeitos passivos que terão, alegadamente, beneficiado de auxílios ilegais (sem prejuízo de discordarmos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como da interpretação e validade de determinados critérios então utilizados pela Comissão, e ainda de regimes específicos e particulares que não estão diretamente abrangidos pela Decisão da Comissão Europeia – mas que nos abstemos de discutir nesta sede). Neste contexto, os Autores concluem de forma clara que, ao nível da legislação fiscal portuguesa, os contribuintes visados têm o direito a considerar estes pagamentos como gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC. Embora conscientes da tensão existente entre o objetivo primordial da obrigação de recuperação, i.e., eliminar qualquer tipo de vantagem que as empresas possam ter recebido que seja contrária ao funcionamento do mercado único e da livre concorrência, os Autores entendem que a falta de harmonização das regras do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na União Europeia impõe (ainda) uma resposta definitiva meramente à luz da lei interna sobre a dedutibilidade do gasto obrigatoriamente incorrido pelas empresas. Face ao exposto, os Autores entendem que através da análise da doutrina da dedutibilidade dos custos para efeitos fiscais nos termos das regras internas portuguesas que se impõe como clara consequência a opção única de aceitar a dedutibilidade dos referidos pagamentos como custos fiscalmente aceites em sede de IRC. SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO. II. O CONCEITO DE AUXÍLIOS DE ESTADO E A SUA (IN)COMPATIBILIDADE COMO O MERCADO INTERNO. III. A ZONA FRANCA DA MADEIRA. IV. A DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA. V. AS CONSEQUÊNCIAS DE UMA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE UM AUXÍLIO ESTATAL: A SUA RECUPERAÇÃO. V.1. Finalidade da recuperação. V.2. Os juros aplicáveis à recuperação. V.3. O quantum da recuperação. VI A NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO A FAVOR DO ESTADO. VI.1. Imposto. VI.2 Sanção. VI.3 Indemnização por responsabilidade civil extracontratual. VI.4 Enriquecimento sem causa. VII. A (IN)DEDUTIBILIDADE DOS MONTANTES PAGOS PELAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS. VII.1. A dedutibilidade de gastos prevista nos artigos 23.º e 23.º-A do CIRC. VII.2. A dedutibilidade dos montantes relativos à recuperação dos auxílios ilegais estatais aplicados por Portugal a favor da ZFM – Regime III. VIII. CONCLUSÕES.