Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul
Regime do destaque: prazo de decisão - Ac. do TCA Sul, 2º Juízo, Proc. 7158/11, [anotado por] Luís Pereira Coutinho
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, nº 93 [maio-junho 2012], p.42-49


CERTIDÃO DE DESTAQUE / Portugal; ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal; CERTIDÃO CONSTITUTIVA / Portugal; DEVER DE DECIDIR / Portugal; DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal; ANALOGIA / Portugal; TIPO DE PROCESSO ADEQUADO / Portugal

I- O destaque, que é uma operação urbanística, é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes para efeitos de registo predial e de futura edificação. II- Trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme os nºs 4,5 e 8 do art. 6.º RJUE) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana. III- O prazo para a emissão da citada certidão constitutiva é o de 10 dias, previsto no art. 71º do CPA, e não o do art. 108.º do CPA, porque o RJUE nada diz sobre este acto administrativo o seu prazo de emissão, e não está em causa um acto autorizativo. IV- A inércia do município após aquele prazo dá lugar, portanto, a deferimento tácito conforme os arts. 9.º do CPA e 111.º, alínea c) do RJUE, pois a certidão de destaque é um dos actos regulados no RJUE. V- A tutela jurisdicional do interessado neste caso em obter a certidão de destaque contra a inércia municipal não pode ser mais onerosa ou lenta do que a prevista nos arts. 111.º a 113.º do RJUE para os outros casos previstos no RJUE. VI- Não é aplicável directamente o tipo de processo previsto nos arts. 104.º e segs. do CPTA, porque não estamos de todo em sede de direito à informação administrativa, já que a certidão de destaque é um título, mas também é sobretudo um acto administrativo certificativo do exigido no art. 6.º, nºs 4,5 e 8, do RJUE. Há, assim, uma lacuna na lei. VII- Há analogia com a situação prevista na 2ª parte do art. 113.º, nº 5, do RJUE, pelo que o tipo de processo é o previsto no art. 113.º, nº 5 do RJUE, com a tramitação decorrente dos arts. 113.º, nº6, e 112.º, nº 7, do RJUE. VIII- Tal tramitação urgente deve ser a prevista nos arts. 104.º e segs. do CPTA, por ser a que mais se aproxima da situação em que alguém pretende obter uma certidãi de destaque contra a inércia de decisão municipal. IX- O município, tal como eventualmente o tribunal em sede de tutela ao abrigo dos arts. 113.º, nº 5 e 6, do RJUE e 104.º e segs. do CPTA, deve atender especialmente ao n.º 8 do art. 6.º do RJUE