Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



BRITO, Miguel Lorena
A modificação subjetiva do contrato no CCP / Miguel Lorena Brito
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 34 (janeiro 2024), p. 91-109
O presente texto corresponde à intervenção do autor no 2.º Congresso dos Contratos Públicos, organizado pela editora Almedina sob a coordenação do Senhor Prof. Doutor Pedro Costa Gonçalves, que se realizou em Lisboa em 16 e 17 de Março de 2023.


FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DOS CONTRATOS, CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, REQUISITOS DA CESSÃO, MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA POR REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA

Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as Diretivas de 2014 da contratação pública debruçaram-se sobre a fase da execução contratual para regular a modificação subjetiva dos contratos durante o seu período de vigência. Esta matéria da alteração das partes contratantes (em especial do co-contratante) foi introduzida no Código dos Contratos Públicos (CCP) com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, com recurso à figura da cessão da posição contratual. Não obstante o princípio da execução pessoal consagrado no CCP, de acordo com o qual o contrato deve ser executado pelo co-contratante cuja proposta foi adjudicada, o próprio Código admite a cessão da posição contratual, com algumas condicionantes. A alteração (substituição) do co-contratante constitui uma faculdade condicionada à verificação de determinados requisitos, em particular a autorização do contraente público, não vigorando entre nós um regime de livre substituição do co-contratante. A revisão de 2017 veio também prever a modificação subjetiva na sequência de operações de reestruturação societária (como sejam a fusão ou a cisão), tratando-as, também, no âmbito da cessão contratual (apesar destas operações de restruturação não implicarem necessariamente uma substituição do co-contratante). Por regular, quer a nível comunitário, quer a nível nacional, continuam as modificações ocorridas nos concorrentes e candidatos na fase pré-contratual. SUMÁRIO: A. A Modificação subjetiva. B. Modificação subjetiva nas Diretivas de 2014. C. Modificação subjetiva no CCP. C.1) Regra da execução pessoal. C.2) A cessão da posição contratual - âmbito de admissibilidade. C.3) A cessão da posição contratual - requisitos. C.4) A autorização do contraente público - algumas questões. a) Requisitos da autorização. b) Quando deve ser obtida essa autorização. c) Âmbito dos poderes do contraente público. C.5) A modificação subjetiva por reestruturação societária. a) Substituição de cocontratante vs. alterações internas. b) Alterações internas em agrupamentos adjudicatários. c) Substituição parcial de cocontratante e cisão de sociedades. d) A necessidade de autorização nas modificações por reestruturação societária. e) Nota final sobre a modificação por reestruturação. C.6) A modificação na fase pré-contratual.