PP 9 Analítico de Periódico | |
GOUVEIA, Mariana França O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil : a incessante procura da flexibilidade processual / Mariana França Gouveia Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 73 n. 2-3 (Abr.-Set. 2013), p.595-617 Texto escrito para os estudos em homenagem aos Professores Palma Carlose Castro Mendes. - Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://portal.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PRINCÍPIO DISPOSITIVO, ALEGAÇÕES A criação pela reforma de 95/96 da categoria dos factos complementares e concretizadores teve como intenção expressa e única a restrição do efeito preclusivo da alegação dos factos principais à fase dos articulados. A partir de então,passou a tratar-se na mesma regra (o art. 264.º) dois problemas diversos: quem alega os factos e até que momento esses factos podem ser alegados. Esta confusão é, no meu ponto de vista, não só incorreta como prejudicial, pois tem dificultado seriamente a percepção das regras. Os problemas deveriam ser separados, tratando-se numa norma a questão de quem alega (princípio dispositivo) e noutra a determinação de até quando se alega (princípio da estabilidade da instância). Só para o primeiro problema se deveria utilizar o conceito de causa de pedir (factos principais ou essenciais) e factos instrumentais. Para tratar o segundo problema deveriam utilizar-se critérios flexíveis de decisão, como nexo factual, mesma transação económica ou pretensões dependentes. A categoria de factos complementares e concretizadores deveria ser pura e simplesmente eliminada do Código. Embora não seja este o regime transposto para o Código (art. 5.º) e este reduza erradamente na letra o princípio dispositivo, procuro criar condições para que a sua interpretação vá neste sentido - porque no fundo é o que lhe está sub-jacente. 1. Introdução. 2. Questão e Objetivo. 3. Princípio dispositivo. 4. Momento da alegação. 5. Em especial, o regime dos factos complementares e concretizadores. 6. Conclusão. |