Biblioteca TCA


357.71 (ALV)
Monografia
"021"


ALVES, Patrícia Pinto
Contratação pública, plataforma electrónica e assinatura : Comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte; Processo n.º 02389/10.4BELSB, 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 25-11-201 / Patrícia Pinto Alves.- [S.l.] : Verbo Jurídico, 2015.- 14 p.
Trabalho de Direito da Contratação Pública, Mestrado em Direito Administrativo 2011/2012. - Disponível em: https://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/administrativo/patriciaalves_contratacaopublica.pdf
(Broch.) : Internet


CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PLATAFORMA ELECTRÓNICA, ASSINATURA

ACÓRDÃO : I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados. II. A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. III. Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor. IV. Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08. V. A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP]. VI. Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura. VII. A exigência de assinatura pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar da declaração referida na al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP deve ser feita por referência à assinatura electrónica tal como a mesma se mostra disciplinada e regulada pelo DL n.º 143-A/08 e pela Portaria n.º 701-G/08. VIII. Se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08. COMENTÁRIO : 1. Introdução. 2. Conceito de contrato administrativo/contratos públicos. 3. Princípios da contratação pública previstos no CCP. 4. Análise do Acórdão. 4.1 Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar. 5. Fundamentos. 5.1 De facto. 5.2 De Direito. 5.2.1 Da Decisão Judicial Recorrida. 5.2.2 Da Tese da Recorrente. 5.2.3 Do Mérito do Recurso. 5.2.3.1 Do Erro no Julgamento de Facto. 5.2.3.2 Do Erro no Julgamento de Direito. 6. Decisão. 7. Conclusões.8. Bibliografia.