Biblioteca TCA


PP 43
Analítico de Periódico



RÉGNARD, Christophe
O estatuto socioprofissional do juiz / Christophe Régnard
Julgar, Lisboa, n. 30 (Set.-Dez. 2016), p. 65-81


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, UNIÃO INTERNACIONAL DOS MAGISTRADOS, ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE JUÍZES, ESTATUTO DOS JUÍZES, CONSELHO DA EUROPA / Turquia, UNIÃO EUROPEIA, CONSELHOS DE JUSTIÇA

O Autor, com base na sua experiência de uma década na União Internacional de Magistrados (UIM) e na Associação Europeia de Juízes (AEJ), traça-nos um quadro transversal da situação de facto, da evolução recente e das perspetivas de futuro do estatuto legal dos magistrados judiciais em França, na Europa e no mundo. Começa por traçar o retrato do seu país (França) nos planos do orçamento da justiça, da relação do poder judicial com os restantes poderes do Estado, do estatuto social dos juízes, da composição do seu Conselho e dos respectivos meios de ação, com forte juízo crítico sobre a dinâmica dos tempos mais recentes. Parte, então, para um retrato objetivo da situação na Europa, começando pelo dramático exemplo turco e chamando a atenção para violações estatutárias da independência e do estatuto pessoal do juiz em outros Estados. Neste contexto, descreve a atuação passada, presente e futura da UIM e da AEJ, lançando luz sobre as suas tarefas mais relevantes nos anos vindouros e a necessidade de estabelecimento de regras mais vinculativas para os Estados. SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I. UM ESTATUTO SOCIOPROFISSIONAL DO JUIZ INSUFICIENTE, EM FRANÇA. I.1. Um estatuto constitucional insuficientemente garantido e em contradição com as exigências europeias. I.2. Um estatuto social melhorado. I.3. Uma proteção estatutária insuficiente. II. INQUIETAÇÕES NO PLANO EUROPEU. II.1. Um sentimento generalizado de agravamento da situação na Europa. 1. O trágico exemplo turco. 2. As violações estatuárias da independência. 3. As violações relativas ao estatuto pessoal do juiz. II.2. Para um conhecimento mais profundo dos problemas. III. OS COMBATES QUE IMPORTA TRAVAR. III.1. Uma tarefa importante das associações de juízes europeias. III.2. Rumo a regras mais vinculativas? No plano da União Europeia. No plano do Conselho da Europa. CONCLUSÃO.