PP 23 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.1.ª Secção, 04-11-2004 Quem faz o que pode, a mais não é obrigado? : sobre a medida e o ónus da prova nos processos de asilo : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (1.ª Secção) de 4.11.2004, P. 362/04 / anotado por Andreia Sofia Pinto Oliveira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 70 (Jul.-Ago.2008), p. 58-70 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ASILO / Portugal, REFUGIADO / Portugal, NACIONALIDADE / Portugal, PROVA / Portugal, ÓNUS DA PROVA / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal ACÓRDÃO: Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs 196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova da identidade e da nacionalidade compete à pessoa que submete um pedido, salvo se, e como frequentemente sucede, resultar inequivocamente da matéria alegada a dificuldade de apresentação de prova documental, caso em que o juiz não deverá ser muito rigoroso na aplicação dos princípios que resultam da repartição do ónus da prova e na admissibilidade dos meios de prova, permitindo a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, para a sua demonstração, conforme o disposto no art.º 7.º do CPTA, o qual impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando assim, na medida do possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância. ANOTAÇÃO: 1. Introdução. 2. A prova nos processos de asilo. 2.1. Procedimento e processo. 2.2. Admissibilidade de meios de prova. 2.3. Medidas e ónus da prova. 3. Problemas específicos quanto à prova da identidade e nacionalidade de requerente de asilo. 3.1. Admissibilidade de meios de prova. 3.2. Medida e ónus da prova. 4. Notas finais. |