Biblioteca TCA


PP 10
Analítico de Periódico



SANTOS, Filipe Cassiano dos, anot.
Reconhecimento de dívida, presunção e causa : o caso dos reconhecimentos com indicação da relação fundamental : STJ (2.ª Secção) - Acórdão de 04/04/2024, proc. n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1 / [anotação de] Filipe Cassiano dos Santos
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 154 n. 4051 (mar.-abr. 2025), p. 288-320


$s AÇÃO EXECUTIVA, TÍTULO EXECUTIVO, RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PRESUNÇÃO LEGAL, RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, OBRIGAÇÃO CAUSAL, ÓNUS DE ALEGAÇÃO, INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, LIBERDADE CONTRATUAL, TRANSAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROVA PLENA, SEGREDO PROFISSIONAL, ADVOGADO, PROIBIÇÃO DE PROVA

ACÓRDÃO: I. O acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva», isto é, o tipo de acção e o seu objecto. II. O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação, referidos no artº 458º do CC, têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental (de uma fonte constitutiva de uma obrigação). Trata-se, assim, de um negócio jurídico com mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova. III. Ou seja, ali, o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Mas já não se presume qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade (motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, não carecendo é de a provar). IV. Porém, o artigo 458.º do Código Civil apenas se refere à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida, já não às situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. E isso é assim porque se o devedor indica a causa da dívida reconhecida já não é necessário presumir a sua existência, pois a mesma resulta da própria declaração de dívida. V. Neste último caso, estar-se-á perante um negócio celebrado com fim de pacificação, que não terá carácter apenas declaratório, mas também constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via. VI. Com efeito, se perante uma declaração unilateral onde não se indica nenhuma relação fundamental o credor fica dispensado de provar a existência de relação fundamental, de uma causa para a dívida, o mesmo deve acontecer, por maioria de razão, nos casos em que no documento se indica uma relação fundamental, caso em se deverá presumir não que a dívida tem uma causa, mas que a dívida tem a causa indicada. VII. Face ao disposto no art. 457.º do CC, a celebração deste negócio só pode ser admitida com base na liberdade contratual (art. 405.º CC), constituindo neste caso um contrato análogo à transacção (ut art. 1248.º CC), o qual por isso nem sequer deverá admitir que a parte faça prova da inexistência da obrigação. VIII. Assim, se no requerimento executivo, a exequente indica que o seu crédito provém de um contrato de compra e venda de acções - contrato cuja existência tenta provar nos embargos – mas no título dado à execução, denominado “Confissão de dívida”, se menciona que esta promana de um empréstimo (sem alusão sequer a uma outra relação que porventura tivesse justificado esse empréstimo), esta divergência tem consequências decisivas sobre a viabilidade da execução: a exequente, tendo-se colocado fora (à margem) do declarado na "confissão" quanto à origem do crédito e à natureza da relação fundamental, não pode gozar da presunção do art. 458.º quanto à existência e prova dessa (outra) relação - ao que acresce que não pode ser feita prova de que afinal a relação subjacente não é aquela que é indicada no documento escrito com recurso a prova testemunhal. IX. Nessas circunstâncias, a declaração confessória plasmada no título executivo faz prova plena do facto confessado (ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 371º, nº1 (se documento autêntico) e 376.º (se documento particular), do Código Civil). Prova plena essa que só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento, ou através de meio de prova que demonstrasse não ser verdadeiro esse facto (ut artigo 347.º do CC). ANOTAÇÃO: 1. Do interesse do acórdão - breve apresentação do caso e das questões jurídicas que suscitava. 2. Do reconhecimento de dívida sobre que dispõe o art. 458.º às particularidades da confissão de dívida dada à execução - natureza contratual e referência à causa. 2.1. O reconhecimento unilateral e sem indicação de causa previsto no art. 458.º do CCiv: princípio do contrato e (proibição de) negócios abstractos. 2.2. O caso julgado pelo STJ: a configuração sui generis, contratual e com referência à causa, do reconhecimento de dívida dado à execução - aplicação, por maioria de razão, da doutrina estabelecida no art. 458.º, valendo a presunção no âmbito da relação fundamental nele nomeada. 3. O ónus de alegação da relação subjacente - a necessidade de identificar os elementos constitutivos de uma relação fundamental apta a constituir o direito. 4. A confissão feita com indicação de causa e o ónus de alegação da relação fundamental - o modo como a exequente alegou. 5. O reconhecimento de dívida que indica a relação subjacente da qual emerge a dívida e a presunção da relação indicada (e apenas dela) - o ónus da prova de uma relação distinta dessa e a impossibilidade da prova testemunhal. 6. A "cessão de créditos", a titularidade do crédito invocado na execução e a falta de legitimidade da exequente. 6.1. A cessão da confissão de dívida e cessão (e aquisição) do crédito emergente da relação fundamental invocada: a cessão (apenas) da "confissão de dívida!". 6.2. Cessão do reconhecimento: cessão tácita do crédito indicado? 7. Cessão (apenas) da posição probatória emergente da confissão e consequências sobre a execução - a exequente não comprovou a titularidade do crédito que invoca e a presunção emergente da confissão vale apenas como presunção de um empréstimo.